TJDFT - 0705181-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL OLIVEIRA MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:21
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705181-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO REQUERIDO: MARCUS RAFAEL OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .No mesmo prazo, deverão as partes manifestar o seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de fevereiro de 2025 18:35:38.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705181-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO REQUERIDO: MARCUS RAFAEL OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID nº. 220622913, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 9 de janeiro de 2025 16:37:07.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Cumpra-se na íntegra, a determinação de ID 199169741: "Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora cumpra na íntegra a determinação de ID 194596097, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 0707178-87.2024.8.07.0020." Prazo de 05 (cinco) dias.
Pena de indeferimento. -
15/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 205980599.
Noutro giro, emende-se para cumprir na íntegra, a determinação de ID 194596097, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 0707178-87.2024.8.07.0020.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Pena de indeferimento. -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a RODOLFO LEULER SOARES DE CASTRO - CPF: *60.***.*43-76 (REQUERENTE).
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14/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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