TJDFT - 0724055-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
O autor, devidamente qualificado na petição inicial, alega que seu nome está cadastrado a plataforma SERASA LIMPA NOME, em função de créditos prescritos da requerida, oriundo de contratos vencidos em 2011, totalizando R$ 32.316,52 (Contrato n. 000040854106, de 11 de setembro de 2011, no valor de R$ 6.431,34 e Contrato n. 44166400000271702, de 22 de junho de 2011, no valor de R$ 25.885,18) Argumenta que a manutenção desses registros após o prazo de cinco anos contraria o disposto no artigo 43-§1º do CDC, além de configurar meio coercitivo indevido de cobrança extrajudicial, conforme jurisprudência do STJ.
Afirma também que tem sido alvo de diversas ligações e mensagens de cobrança indevidas.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência que determine a retirada de seu nome do SERASA LIMPA NOME.
No mérito, a declaração de inexigibilidade das dívidas em questão e a condenação da requerida no pagamento das verbas de sucumbência e a confirmação da liminar.
A parte autora foi devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais (Id.202023977, 204785620), contudo, quedou-se inerte (Id. 208018373).
DECIDO.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição da ação.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco à regular tramitação do processo.
A ausência desse recolhimento, portanto, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, medida que se torna imperativa.
Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito é uma consequência lógica do cancelamento da distribuição, tendo em vista a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme previsto nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Para assegurar à parte autora o exercício regular de eventual pretensão recursal, ressalto que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equipara-se ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio de apelação, não sendo admissível agravo de instrumento por configurar erro grosseiro.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07292327820228070000 1670435, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas diante do cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
21/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, ou a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
19/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:11
Declarada incompetência
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24/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724055-62.2024.8.07.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA NOVAIS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da dívida e obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Carlos Alberto Lima Novais contra Recovery do Brasil Consultoria.
Segundo consta da inicial, a parte autora é domiciliada à QNM 20 Conjunto P, CS 17, Ceilândia Norte, CEP: 72210-216.
A requerida, por sua vez, é domiciliada à Avenida Paulista, 1294, Andar 18, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-10, localidades não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária.
Muito embora se trate de demanda afeta ao direito do consumidor, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Diante de tais ponderações, emende a autora a inicial, para no prazo de 15 dias, para esclarecer o ajuizamento da demanda, nesta Circunscrição, e como isto lhe facilita o direito de defesa, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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