TJDFT - 0037519-40.2000.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO LACOMBE em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TOGARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OSCARINA FERREIRA LIMA DA SILVA ROSA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037519-40.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RAMALHO LACOMBE, KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN, HENRIQUE NEVES DA SILVA EXECUTADO: JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA, OSCARINA FERREIRA LIMA DA SILVA ROSA, TOGARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GABRIEL RAMALHO LACOMBE, KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN, HENRIQUE NEVES DA SILVA em desfavor de JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA, OSCARINA FERREIRA LIMA DA SILVA ROSA, TOGARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 38599160).
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º , II, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 06/06/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 06/06/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:08:28.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de OSCARINA FERREIRA LIMA DA SILVA ROSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de TOGARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO LACOMBE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037519-40.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL RAMALHO LACOMBE, KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN, HENRIQUE NEVES DA SILVA EXECUTADO: JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA, OSCARINA FERREIRA LIMA DA SILVA ROSA, TOGARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão Id138680579 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:26:11.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
17/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de KATHIA CHRISTINA ARANTES VON HAYDIN em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de OSCARINA FERREIRA LIMA DA SILVA ROSA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL RAMALHO LACOMBE em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de TOGARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SILVEIRA CORREA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:07
Processo Desarquivado
-
28/08/2019 11:16
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2019 19:02
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 04:59
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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