TJDFT - 0708846-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 19:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WELDER RODRIGUES LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WELDER RODRIGUES LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708846-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELDER RODRIGUES LIMA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO WELDER RODRIGUES LIMA impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecido seu direito a isenção de IPVA, bem como o ressarcimento dos valores já pagos.
Segundo o exposto na inicial, o requerente requereu isenção de pagamento do IPVA perante o Fisco.
Anexou laudo médico e os demais documentos exigidos.
Afirma ser portador de transtorno do espectro autista.
Relata que houve atraso na análise do pedido.
Posteriormente, foi proferida decisão rejeitando o pleito em razão do relatório médico não atender aos requisitos legais.
Alega que o documento médico apresentado atende às exigências da lei.
Observa que o mesmo relatório foi apresentado ao DETRAN/DF, que acolheu o pedido.
Aduz que a justificativa para indeferimento do pedido é desarrazoada.
Acrescenta que restou comprovada sua condição de deficiente.
Na decisão ID 197294856 foi indeferida a gratuidade de Justiça ao requerente.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 197465693).
Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0722058-47.2024.8.07.0000, distribuído à egrégia 6ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Vera Andrighi.
O recurso não foi conhecido.
O DISTRITO FEDERAL interveio no processo como litisconsorte passivo.
A autoridade impetrada prestou informações.
Destacou que a documentação apresentada pelo requerente não atende aos requisitos legais.
A douta Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante apresentou à Secretaria de Estado da Economia pedido para obter isenção de IPVA em relação a veículo de sua propriedade (protocolo administrativo n. 2024108-6356).
Anexou ao requerimento diversos documentos, inclusive relatório médico.
O pedido foi indeferido nos seguintes termos: O (s) Relatório (s) médico (s) encaminhado (s) por vossa senhoria não atende às exigências da legislação que regulamenta a isenção do IPVA para pessoa com deficiência.
Assim, com fulcro no § 2º do Art. 85 do Decreto nº 33.269/2011, deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis o seguinte documento necessário: Laudo Médico de Avaliação de Autismo, modelo da Secretaria de Fazenda do DF, que está disponível no site da Secretaria de Fazenda do DF no “Atendimento virtual”.
Poderá, ainda, caso o possua, apresentar o laudo médico da SRFB usado para concessão da isenção do IPI ou Laudo Detran-DF.
Lembro que o laudo médico pode ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o SUS, pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este (§7º do artigo 6º do Decreto nº 34.024/2012).
Nesse contexto, nos termos do Art. 3º-A da IN 02, de 16 de junho de 2015, a não apresentação de Laudo Médico que indique expressamente uma das patologias indicada no inciso V do art. 2º da Lei nº 6.466 de 27 de dezembro de 2019, descritas no laudo Médico de Avaliação de autismo e obedeça ao que dispõe a alínea “c” do mesmo inciso V da Lei nº 6.466/2019, ensejará o arquivamento do processo, sem análise do mérito.
A isenção do IPVA é prevista no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019, nos seguintes termos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte: (...) § 5º No caso previsto no inciso V do caput: I - o benefício limita-se: a) a 1 veículo por contribuinte; b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não exceda o valor de R$140.000,00; II - tratando-se de veículo novo adquirido com isenção do ICMS, comprovado mediante apresentação do documento fiscal de aquisição do veículo, dispensa-se a exigência de apresentação de laudo médico; III - tratando-se de veículo usado, para fins de observância do limite de que trata o inciso I, b, é verificado o valor constante na pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente.
O procedimento para que seja reconhecido o direito à isenção é regulado pela Lei Distrital 4567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal no âmbito do Distrito Federal, nos seguintes termos: Art. 64.
O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado ou por seu representante, no qual se comprovem os requisitos legais exigidos. § 1º Os benefícios fiscais poderão ser reconhecidos a partir de dados cadastrais fornecidos por órgãos da administração pública direta ou indireta. § 2º O benefício relativo a tributo lançado por período certo de tempo, uma vez reconhecido, poderá surtir efeitos para períodos posteriores enquanto perdurarem as razões que o fundamentaram.
Art. 65.
A decisão deverá ser proferida no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise.
Art. 66.
Os beneficiários são obrigados a comunicar à administração tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
Art. 67.
O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral se dará por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação.
Art. 68.
O benefício fiscal será cassado sempre que se verificar o descumprimento das condições para a sua fruição.
Art. 69.
A decisão sobre o processo de reconhecimento de benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete: I – ao Subsecretário da Receita, em primeira instância; II – ao TARF, em segunda instância. § 1º A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada. § 2º A autoridade e o órgão de que trata o caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.
Art. 70.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
Parágrafo único.
Terá efeito suspensivo o recurso contra a decisão que altere, casse ou anule benefício fiscal.
A Lei Distrital 4567/2011, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 33269/2011, que dispõe: Art. 83.
O reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais de caráter não geral dependerá de requerimento formulado pelo interessado.
Parágrafo único.
A juízo da autoridade competente, o reconhecimento a que se refere o caput poderá ocorrer, independentemente de requerimento, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 84.
O requerimento de que trata o art. 83 deverá ser protocolizado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo: I – identificação do interessado; II – tipo do benefício; III – especificação do tributo; IV – período de referência. § 1º O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios que se fizerem necessários. § 2º O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional. § 3º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre saneamento processual e documentos necessários à análise do requerimento de que trata esta Seção.
Art. 85.
Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos ou provas pelo interessado ou terceiros, será expedida intimação para este fim, que mencionará prazo e forma de atendimento. § 1º Poderá a autoridade competente, quando possível, suprir de ofício a necessidade a que se refere o caput. § 2º O não atendimento à intimação a que se refere o caput ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no § 1º.
Art. 86.
No reconhecimento de benefício fiscal levar-se-á em consideração as disposições legais contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual e na legislação tributária.
Art. 87.
O Ato Declaratório de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo lançado por período certo de tempo poderá dispor sobre a continuidade de seu efeito para períodos posteriores, vinculada à manutenção das razões que o fundamentarem.
Art. 88.
As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, ao reconhecimento de imunidade de que trata a Seção II.
Como se vê, o regulamento atribui ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia o poder de regular a respeito dos documentos necessários à análise do requerimento.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa n. 02/2015 (DODF 17/6/2015), cujo art. 1º, IV, relaciona os documentos necessários para análise do pedido de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista: a) laudo médico de avaliação de deficiência física e/ou visual que indique expressamente uma das patologias definidas em lei; b) laudo médico de avaliação de deficiência mental; c) laudo médico de avaliação de autismo; e d) declaração de serviço médico privado integrante do SUS.
O art. 2º dispensa a entrega dos documentos relacionados nas alíneas “b” a “d”, caso o requerimento seja instruído com o laudo de avaliação apresentado à SRF para concessão de isenção de IPI.
No caso, o impetrante apresentou os documentos contidos em ID 197281661, que incluem os requerimentos enviados ao DETRAN/DF para fins de obtenção de credencial de estacionamento para pessoa autista.
Consta laudo de avaliação indicativo de que o impetrante é portador de transtorno do espectro autista leve (síndrome de Asperger).
Analisando a documentação encaminhada ao DETRAN/DF, percebe-se que não atende aos requisitos formais definidos especificamente para obtenção da isenção do IPVA, segundo as normas acima relacionadas.
Com efeito, não foi apresentado laudo médico de avaliação de autismo conforme o formulário disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia, nem tampouco o laudo substitutivo apresentado à SRF para isenção de IPI.
Vale destacar que o objeto deste mandado de segurança se restringe a avaliar se os documentos apresentados pelo impetrante para fins de obtenção da isenção de IPVA são hábeis para tal finalidade.
Não cabe, todavia, apreciar se o impetrante efetivamente tem direito à isenção, até porque tal matéria demandaria dilação probatória para aferição se é portador de deficiência.
Nesse sentido, tem-se que o ato impugnado não se apresenta ilegal, estando amparado na legislação que regula o procedimento de isenção de tributos, o que impõe a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:35
Denegada a Segurança a WELDER RODRIGUES LIMA - CPF: *31.***.*20-00 (IMPETRANTE)
-
17/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:06
Indeferido o pedido de WELDER RODRIGUES LIMA - CPF: *31.***.*20-00 (IMPETRANTE)
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2024 23:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a WELDER RODRIGUES LIMA - CPF: *31.***.*20-00 (IMPETRANTE).
-
20/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712126-78.2024.8.07.0018
Valquiria Marques Ataides de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:33
Processo nº 0705181-20.2024.8.07.0004
Rodolfo Leuler Soares de Castro
Marcus Rafael Oliveira Martins
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:35
Processo nº 0712831-55.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Anilson Ramos dos Santos
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:36
Processo nº 0711937-03.2024.8.07.0018
Helena Elias Azevedo da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:06
Processo nº 0707913-71.2024.8.07.0004
Alexander Pinto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 20:32