TJDFT - 0708005-43.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
24/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708005-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: THAIZ JESUS SOARES OFENSOR: RAFAEL SOARES ARAUJO DECISÃO Nada a prover quanto ao pleito ministerial ID 208855767.
Não há qualquer premissa equivocada na decisão ID 207550800, porquanto o ofensor, em seu acolhimento junto ao CAPS, em nenhum momento afirmou utilizar o uso de SPAS de maneira abusiva.
Isto é, não há relato de dependência a ensejar o atendimento e acolhimento daquele órgão.
Assim, ausente qualquer fato novo a ensejar a reconsideração da decisão ID 207550800, a sua manutenção é medida que se impõe.
Pelo exposto, indefiro o pedido ID 208855767.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 6 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708005-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: THAIZ JESUS SOARES OFENSOR: RAFAEL SOARES ARAUJO DECISÃO Cuida-se de requerimento de medida protetiva de urgência formulado por THAIZ JESUS SOARES em desfavor de RAFAEL SOARES ARAÚJO, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 2109/2024-DEAM I.
Em 05/06/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: “a) SUSPENSÃO DA POSSE E DO PORTE DE ARMAS DE FOGO; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; d) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (cem) metros, dos endereços situados no: d.1.
Condomínio Recanto da Serra, Rua 03, Casa 03, Nova Colina, Sobradinho-DF; e d.2.
SHIS, QI 7, Conjunto F, Hospital Daher, Lago Sul-DF; e) Participação obrigatória no Grupo Reflexivo realizado na Escola de Governo, situada no SGON Área Especial n.1, Quadra 1, Brasília-DF, CEP: 70610-610, cuja data, referente ao próximo ciclo, será posteriormente informado; e f) Comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, situado na AR 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), Sobradinho II-DF, com horário de atendimento de 8 às 18h, telefone 3931-332, ou outro estabelecimento congênere, mais próximo de sua residência, a fim de atendimento, acompanhamento e eventual tratamento, devendo comprovar, presencialmente a esta Serventia ou pelos telefones: 3103-3122 e 98626-2275, que procurou o órgão em dez dias (ID 199135030).
Em 14/06/2024, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência consistentes em: i) suspensão da posse e o porte de armas de fogo; ii) Participação obrigatória no Grupo Reflexivo realizado na Escola de Governo, situada no SGON Área Especial n.1, Quadra 1, Brasília-DF, CEP: 70610-610, cuja data, referente ao próximo ciclo, será posteriormente informado; e iii) Comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, situado na AR 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), Sobradinho II-DF, com horário de atendimento de 8 às 18h, telefone 3931-332, ou outro estabelecimento congênere, mais próximo de sua residência, a fim de atendimento, acompanhamento e eventual tratamento, devendo comprovar, presencialmente a esta Serventia 12 ou pelos telefones: 3103-3122 e 98626-2275, que procurou o órgão em dez dias (ID 200332091).
Em audiência de justificação, o pleito da Defesa foi indeferido (ID 201672948).
A Defesa, em 22/07/2024, requereu a modulação da medida protetiva de suspensão do porte e posse de arma de fogo, a fim de que o ofensor possa portar arma durante o desempenho de suas funções (ID 204971082).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 205430971). É o relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
De início, importante destacar que não houve qualquer fato novo que enseja a adoção de decisão diversa daquela proferida em 24/06/2024 (ID 201672948).
Isto é, ausente qualquer fato novo, não há pressuposto legal para, a todo momento, revisitar as decisões outrora proferidas, sendo que o acerto ou desacerto, deve ser combatido pelo meio recursal próprio.
Logo, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Não bastasse, quanto à necessidade de se obstaculizar o acesso o ofensor à arma de fogo, face à situação de risco, as razões tecidas na decisão ID 199135030.
De mais a mais, ainda que não houvesse a medida protetiva de urgência de suspensão do porte e posse de arma de fogo, o ofensor ainda assim não poderia portar arma de fogo, devendo ser encaminhado para desempenhar atividades administrativas.
O Decreto 39851, de 23 de maio de 2019, assim dispõe: Art. 1º Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou estiverem com medida protetiva judicial decretada, terão sua(s) arma(s) de fogo recolhida(s) até a conclusão do processo judicial respectivo.
Art. 2º Quando do indiciamento, o Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial deverá comunicar à corporação a qual faz parte o indiciado para ciência e adoção das providências previstas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, o simples deferimento de outras medidas protetivas de urgência já implicaria no recolhimento das armas de fogo do ofensor.
Não bastasse, a Portaria nº 86, de 23 de julho de 2019, ao disciplinar o Decreto 398512019, assim dispõe: Art. 1º Regulamentar o procedimento a ser adotado pelas Forças de Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário do Distrito Federal para o recolhimento da(s) arma(s) de fogo dos servidores que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou tiverem contra si medida protetiva judicial decretada.
Parágrafo único.
Para fins desta Portaria, entende-se por Forças de Segurança Pública a Polícia Civil, Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º O Delegado de Polícia responsável pelo indiciamento nos casos descritos no artigo 1º deverá, no prazo de 48 horas, a par de outras providências previstas em lei, notificar a Corporação a qual o indiciado faz parte, informando acerca do indiciamento.
Art. 3º Nos casos em que houver decretação de medida protetiva, sem que haja indiciamento, a autoridade policial responsável pelo inquérito que tomar conhecimento do deferimento das medidas deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 2º.
Parágrafo único.
A vítima ou seu representante legal poderá comunicar o deferimento das medidas protetivas ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito policial, apresentando-lhe a decisão judicial respectiva, para fins das providências previstas neste artigo.
Art. 5º Recebida a notificação do Delegado de Polícia, o Sistema Penitenciário do Distrito Federal deverá, no prazo de 24 horas, notificar a unidade onde o servidor estiver lotado para que o chefe imediato realize o recolhimento da(s) arma(s) de fogo em poder do servidor.
Art. 6º O chefe imediato deverá notificar o servidor para apresentação da(s) arma(s) de fogo no prazo de 24 horas. §1º O recolhimento da(s) arma(s) de fogo será formalizada por documento escrito, elaborado pela chefia imediata, garantida ao servidor a respectiva cópia. §2º Não sendo a arma entregue no prazo estipulado no caput, o chefe imediato deverá oficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou Subsecretaria do Sistema Penitenciário, conforme a lotação do servidor, para adoção das providências cabíveis, atinentes à responsabilidade funcional pela desobediência e à busca e apreensão da(s) arma(s) de fogo em poder do servidor. §3º No caso de servidor que não possua chefia imediata ou esteja afastado ou impedido por qualquer motivo, o recolhimento e as providências previstas no caput devem ser realizadas diretamente pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário ou pela Secretaria de Segurança Pública, conforme a lotação do servidor.
Art. 7º As armas apreendidas ficarão acauteladas na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal até o deslinde do processo penal.
Parágrafo único.
No caso do recolhimento da(s) arma(s) em razão de deferimento de medida protetiva, a sua revogação importará na restituição da arma, ainda que o processo não tenha sido encerrado.
Art. 8º Recolhida a(s) arma(s) de fogo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou Subsecretaria do Sistema Penitenciário deverá realocar o servidor em função que prescinda a sua utilização, até a restituição da(s) arma(s) de fogo recolhida(s).
Art. 9º Ao servidor que tiver sua(s) arma(s) de fogo recolhida(s) será propiciado o encaminhamento ao serviço de apoio psicológico da Subsecretaria do Sistema Penitenciário ou para entidade destinadaa esse fim que seja conveniada com a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 10.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, o próprio Governo do Distrito Federal prevê o encaminhamento do ofensor, que teve as armas recolhidas, para atividade compatível com a situação.
Nesse contexto, diante da norma cogente, é questionável o próprio interesse jurídico na revogação da medida protetiva prevista no art. 22, I, da Lei 11340/2006, porquanto ainda que assim o fosse, a situação fática remanesceria a mesma.
Por todo exposto, indefiro o pedido ID 204971082.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:37
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/06/2024 17:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
25/06/2024 13:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708005-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: THAIZ JESUS SOARES OFENSOR: RAFAEL SOARES ARAUJO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Justificação (Videoconferência), para o dia 24/06/2024 17:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/M6Bcv4 BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:35:05.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:34
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 24/06/2024 17:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
17/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/06/2024 17:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752258-86.2024.8.07.0016
Sandra Cristina dos Santos Souza
Bravus Instituto Preparatorio LTDA
Advogado: Avaniza Fernandes Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:43
Processo nº 0706747-37.2020.8.07.0006
Hedenson Xavier Viana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 07:05
Processo nº 0706747-37.2020.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hedenson Xavier Viana
Advogado: Juliana Nascimento Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 00:02
Processo nº 0732381-63.2024.8.07.0016
Luiz Carlos de Souza Calazans
Distrito Federal
Advogado: Joao Generoso Caixeta Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:41
Processo nº 0705624-68.2024.8.07.0004
Mitra Arquidiocesana de Brasilia
Raimunda Rosa dos Santos
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:52