TJDFT - 0732381-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA CALAZANS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732381-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA CALAZANS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA CALAZANS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo a implementação de reajuste salarial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos até a efetiva implementação da terceira parcela do reajuste referente à 2015, com fundamento na Lei Distrital nº a Lei 5.125/2013.
A Lei nº 5.125/13 reestruturou a carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, bem como previu modificação da estrutura remuneratória dos servidores.
No caso em concreto, a parte autora narra que é servidor público pertencente à carreira de atividades rodoviárias do Distrito Federal.
Aduz que referida carreira foi reestruturada pela Lei Distrital n.º 5.125/13, que imprimiu reajuste, à carreira, fracionado em três parcelas.
Esclarece, ainda, que a última parcela não fora paga, razão pela qual propôs a presente demanda para que seja garantido o reajuste estabelecido em lei.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, decorrente do dano causado pelo réu vez que diminuiu os vencimentos do autor.
Destarte, a controvérsia cinge-se ao direito à implementação da última parcela do reajuste, não solvida em decorrência da inexistência da correspondente dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Não obstante a validade e vigência da Lei Distrital nº5125/2013, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de dotação orçamentária na LOA, sendo que, no presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada na data prevista.
Quanto a essa limitação orçamentária, é importante mencionar que os comandos constitucionais impõem limites rígidos quanto à despesa de pessoal (art. 169 da CF/88), além das restrições quanto às despesas prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que o ente público não pode fixar uma despesa sem haja uma receita prevista para fazer frente. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
O caso se adequa, portanto, ao Tema 864, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça a respeito da temática: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE ESCALONADO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão da parte autora consistente no pagamento da parcela de reajuste salarial do exercício de 2015.
Recurso da parte autora visa à reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Reajuste escalonado.
Previsão orçamentária.
Reajuste autorizado pela Lei n. 5.351/2014, para implantação nos anos de 2014 e 2015.
Reajuste da parcela do ano de 2015 e cobrança e valores pretéritos. 4 - Dotação prévia.
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como previsto no art. 169, § 1º. da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público, só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357 Roraima, com repercussão geral (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
A Lei de diretrizes orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º da CF). 5 - Lei de Diretrizes Orçamentária.
A Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2015, n. 5.389, de 13 de agosto de 2014, autoriza, de forma genérica, as despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração, para o exercício de 2015.
Não há, contudo, autorização específica para os reajustes escalonados concedidos nos anos precedentes, que dependiam, para sua implantação, de previsão específica.
Logo, é indevida a concessão de reajuste no exercício de 2015, como pleiteado pela autora.
Nesse sentido, precedente desta Turma (APC 0755504-66.2019.8.07.0016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D´ASSUNÇÃO). 6 - Ação de improbidade administrativa.
Perícia.
A ação de improbidade administrativa em trâmite no juízo fazendário não é suficiente para demonstrar a existência de dotação orçamentária prévia.
A sentença lá prolatada baseou-se na ausência de dolo do réu (art. 11 da Lei n. 9.492/92), dado irrelevante para o acolhimento do pedido que se formula no caso presente.
A perícia lá produzida teve por objeto a análise de impacto financeiro e violação do limite prudencial, que não dizem respeito aos requisitos ora examinados.
Não era o seu objetivo avaliar especificamente o ponto controvertido que se coloca como premissa para o reconhecimento do direito do autor neste processo - a demonstração de prévia dotação na LDO do exercício de 2015 (Lei n. 5.389/2014), que não foi objeto de análise pelo perito.
Recurso a que se nega provimento. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
A recorrente vencida arcará com as custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o aspecto repetitivo da questão em causa, que repercute no trabalho do advogado, fixa-se em R$300,00, a ser pago pela recorrente vencida, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art 27 da Lei 12.153/2009, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1295966, 07310161820178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
CARREIRA DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS.
REAJUSTE.
LEI 5.125/2013.
REESTRUTURAÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas ao pagamento de R$ 41.471,18 a título de verba remuneratória.
Nas suas razões recursais, o autor reafirma os fatos narrados na inicial, alega que ao caso não se aplica a Tese de Repercussão Geral nº 864 e discorre que faz jus ao recebimento do pagamento retroativo em relação as parcelas do reajuste salarial concedido pela Lei 5.125/2013. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 47586450).
Custas e preparo recolhidos (ID 47586451 a 47586454).
Contrarrazões apresentadas (ID 47586456). 3.
A matéria debatida nos autos diz respeito à amplitude da Lei nº 5.125/2013, que reestruturou a carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, bem como previu modificação da estrutura remuneratória dos servidores. 4.
O Supremo Tribunal Federal analisou o Tema 864 sob o rito da Repercussão Geral e fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." 5.
A Constituição Federal dispõe no art. 169, §1º, que, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 6.
Em julgado semelhante, esta Turma Recursal assim se manifestou: "Verifica-se que a lei editada fixando aumento para servidores do Distrito Federal, sem a observância do fundo financeiro para cobrir tais gastos, é uma situação que se amolda à decisão do STF, ou seja, não basta a edição de leis concedendo reajustes salariais, sendo necessário, também, que haja o preenchimento dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, impondo a previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual e a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, o reajuste salarial não poderá ser implementado." (Acórdão 1328789, 0707880-89.2017.8.07.0016, relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA, julgado em 22/03/2021). 7.
Assim, embora exista previsão legal para pagamento do reajuste, a ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias acarreta a suspensão dos efeitos da referida imposição. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1733000, 07140708620228070018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de reajuste, portanto, deve ser rejeitado, porquanto contraria acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (tese de repercussão geral).
Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos a título de diferenças salariais, visto que se trata de pedido cumulativo ao pedido de reajuste cujo direito não assiste à parte autora.
Da mesma forma deve ser rechaçado o pleito de dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732381-63.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA CALAZANS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 18:33:52.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:58
Outras decisões
-
03/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:32
Determinada a distribuição do feito
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18/04/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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