TJDFT - 0752258-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752258-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
G.
S.
D.
A., SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por C.
G.
S.
D.
A. e outros em face de BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, a primeira parte autora possui essa qualidade (menor incapaz), razão pela qual não pode ser parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 18:50:52.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CECILIA GABRIELLY SOUZA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752258-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
G.
S.
D.
A., SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a inicial está endereçada à outra circunscrição, porém houve a distribuição para os Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Além disso, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 18:00:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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