TJDFT - 0738942-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado das exequentes para se manifestar sobre a petição id 250216112 e respectivo documento em anexo.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 11:51:12.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/08/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se mostrou-se parcialmente frutífera, com a penhora de valor irrisório se comparado com o total do débito exequendo.
O resultado se repete quanto às pesquisas Renajud e Infojud, conforme ID 238173084.
Ademais, a parte exequente requer no ID 245212084 a realização de nova diligência, via SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização dos sistemas por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas e foram realizadas a menos de um ano.
Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora online, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O transcurso de tempo de pouco mais de um ano, desde a última pesquisa, não se mostra razoável para a renovação da consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT, notadamente porque o exequente não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1675508, 07390522420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que as últimas buscas datam de menos de ano (ID 238173084) e ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial da parte executada, indefiro o pedido de renovação das diligências de pesquisa aos sistemas vinculados a este juízo.
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 238173084 (07/07/2025).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:55:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
05/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:26
Indeferido o pedido de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:34
Deferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:04
Outras decisões
-
08/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:15
Deferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:26
Indeferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se parcialmente frutífera, com a penhora de valor irrisório se comparado com o total do débito exequendo.
Ademais, a parte exequente requer no ID 239921335 a realização de nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando a outra diligência não se mostrou eficaz.
Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora online, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O transcurso de tempo de pouco mais de um ano, desde a última pesquisa, não se mostra razoável para a renovação da consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT, notadamente porque o exequente não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.".
Acórdão 1675508, 07390522420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Considerando que a última busca data de menos de um mês e ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial da parte executada, indefiro o pedido de renovação das diligências de pesquisa aos sistemas vinculados a este juízo.
Apresente o credor medidas efetivas para a integral satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo as credoras ainda deverão indicar a conta bancária para onde desejam ver transferidos os haveres bloqueados ao ID 238077614.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) credora(s).
Em caso de inércia das credoras, determino que a secretaria do juízo verifique no sistema Sisbajud a conta bancária do escritório Gadelha e Oliveira Advogados Associados, o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 107684764), para que a transferência da verba seja efetivada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:43:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:09
Indeferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:49
Outras decisões
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:42
Indeferido o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:22
Outras decisões
-
21/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
No mesmo prazo, deverá o devedor (espólio, sob representação da administradora provisória) convergir aos autos procuração ad judicia outorgada aos seus advogados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:04:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:16
Outras decisões
-
09/05/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Por meio da decisão de ID 208607231, este juízo determinou a intimação do espólio de Marco Antonio Bonatti de Carvalho, representado pela inventariante, Olivia Sousa Silva, para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Intimada pessoalmente, Olivia Sousa Silva aduziu que não representa o espólio porque não teria sido nomeada inventariante (ID 212701537).
Para comprovar a sua alegação juntou aos autos o inteiro teor do inventário do falecido, que tramitou no juízo sucessório da circunscrição judiciária do Guará/DF, no qual a petição inicial teria sido indeferida.
Com vista, as credoras aduziram que, enquanto não nomeado o inventariante, a representação do espólio cabe ao administrador provisório, que seria justamente Olivia Sousa Silva. É o relatório.
Decido.
Razão assiste às credoras.
Como se sabe, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, até que o inventariante preste o compromisso a representação do espólio cabe ao administrador provisório.
Por outro lado, até que seja ultimada a partilha a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual é do espólio e não dos herdeiros.
Confira-se, nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÍVIDA.
FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HERDEIROS.
INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Enquanto não aberto e finalizado o Inventário, os herdeiros individualmente considerados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da Ação de Cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços celebrado pelo falecido. 2.
A herança deve responder por eventual obrigação deixada pelo falecido, sendo o Espólio, como parte formal, com personalidade processual, o legitimado passivo para integrar a lide. 2.1.
A representação do Espólio ocorre na pessoa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, ou, caso ainda não proposta Ação de Inventário, na pessoa do administrador provisório, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.797 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.".
Acórdão 1333761, proferido no julgamento da Apelação Cível 0740222-33.2019.8.07.0001, em que atuou, como relator, o Des.
Eustáquio de Castro, da 8ª Turma Cível.
Data de julgamento: 14/4/2021.
Publicação no DJE em 28/4/2021, sem página cadastrada.
Infere-se da certidão de óbito do extinto (ID 231550674), ademais, que no momento de seu falecimento ele convivia em união estável com Olivia Sousa Silva (informação prestada por ela própria no momento da lavratura do documento) e teria deixado duas filhas menores.
Assim, seguindo-se ordem de preferência legal prevista no art. 1.797 do Código Civil, não há pessoa mais adequada para o exercício do encargo de administradora provisória do espólio senão Olivia Sousa Silva.
Do exposto, mantenho o espólio de Marco Antonio Bonatti de Carvalho, sob representação da administradora provisória, Olivia Sousa Silva, na condição de devedor.
Resolvida a questão a respeito de quem deveria figurar no polo passivo da relação processual, delibero por reabrir o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio pague voluntariamente a dívida reclamada no feito, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e com todas as advertências já indicadas na decisão de ID 208607231.
Intime-se por intermédio de publicação no DJEN.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:59:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
06/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:53
Outras decisões
-
06/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:49
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO - CPF: *93.***.*44-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA - CPF: *96.***.*20-53 (EXEQUENTE), THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 227316619 foi disponibilizada no DJe em 27/02/2025.
Decisão (42087411) - Prioridade: Normal - ID do documento (227345625) MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO Diário Eletrônico (26/02/2025 11:33:48) O sistema registrou ciência em 28/02/2025 00:00:00 Prazo: 5 dias 12/03/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a autora intimada a apresentar a relação e qualificação de todos os sucessores/herdeiros do "de cujus" Marco Antonio Bonatti de Carvalho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem mérito, conforme determinado na r. decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:53:31.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:33
Outras decisões
-
25/02/2025 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas por OLIVIA SOUSA SILVA (ID 212701537) e em consulta ao inteiro teor da ação de inventário autuada sob o número 0700660-02.2024.8.07.0014, verifico que o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará determinou à interessada, qualificada como meeira naqueles autos, a apresentação de pedido de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem (ID 208968339 daqueles autos), o que não ocorreu.
Verifico ainda que não constam nos autos do processo de inventário as informações prestadas por OLIVIA SOUSA SILVA nestes autos.
Assim, oficie-se à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, com referência do processo n. 0700660-02.2024.8.07.0014, para que tomem ciência das informações noticiadas por OLIVIA SOUSA SILVA ao ID 212701537.
Referida petição deverá acompanhar a comunicação.
Sem prejuízo das providências cartorárias, à interessada OLIVIA SOUSA SILVA para nomear e apresentar os dados da pessoa que alegadamente se relacionou com o de cujus, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:57:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:08
Outras decisões
-
04/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:56
Outras decisões
-
28/09/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Recebido o pedido executivo e determinada a intimação do espólio do executado em nome da inventariante (ID 208607231), a diligência retornou infrutífera (ID 208912438).
Considerando o que a informação acerca do falecimento do executado ocorreu após a prolação da sentença (ID 200846399), não é possível considerar-se o espólio intimado nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Assim, proceda-se à pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereço de OLIVIA SOUSA SILVA, representante legal do executado, expedindo-se os respectivos mandados de intimação, nos termos da decisão de ID 208607231.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:02:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:32
Outras decisões
-
27/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Deferido o pedido de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 206152353, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:37:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:59
Outras decisões
-
13/08/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:03
Outras decisões
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para regularizar o polo passivo desta execução forçada de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 23:35:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:38
Outras decisões
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 203504914 e concedo à exequente o adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 202223198, trazendo aos autos a escritura pública de união estável entre o autor da herança e a viúva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:41:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a apresentação de termo de inventariante (ID 202049897), a parte autora indica que não houve ainda a expedição do termo e acosta aos autos o inteiro teor do processo de inventário (ID 202196765).
Decido.
Não há razões para a manutenção do inteiro teor de processo nestes autos, bastando a apresentação de documentos essenciais.
Assim, de modo a evitar tumulto processual, determino a exclusão do documento de ID 202196765.
A representação processual de espólio depende da identificação da existência de eventual processo de inventário.
Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto.
Lado outro, aberto inventário, a representação do espólio é atribuição do inventariante.
No caso em tela, embora tenha sido ajuizado o processo de inventário (autos n. 0700660-02.2024.8.07.0014), verifico que não houve designação de inventariante, devendo a representação do espólio ocorrer pelo cônjuge ou companheiro, se com o inventariado convivia ao tempo da sucessão (art. 1.797 do CC).
Assim, diante da informação prestada na certidão de óbito de que o de cujus vivia maritalmente com OLÍVIA SOUSA SILVA, à exequente para trazer aos autos apenas a escritura pública de união estável entre o autor e a viúva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 19:11:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para comprovar as informações prestadas ao ID 202023252, acostando aos autos termo de inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:30:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 22:15
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:32
Deferido em parte o pedido de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES - CPF: *44.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:23
Outras decisões
-
26/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES EXECUTADO: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Em consulta ao sistema PJe, vê-se que existe inventário em curso relativa ao executado, distribuída sob o nº 0700660-02.2024.8.07.0014.
Assim, e considerando a certidão de óbito anexa à presente, torno sem efeito decisão de ID 200623332, promovo descadastro do advogado, porquanto o mandato cessa com a morte do outorgante.
Em prosseguimento ao feito, intimo a parte credora a regularizar o polo passivo, trazendo aos autos a qualificação completa do inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retiro a decisão de ID 200623332.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 22:51:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:54
Outras decisões
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES REQUERIDO: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a verba honorária sucumbencial.
Anotado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente (art. 513, §4°, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:14:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/06/2024 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 23:04
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:10
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 09:39
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/11/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718275-44.2024.8.07.0001
Elisangela Cimas de Andrade
Michele Barbosa Andrade
Advogado: Geison Bispo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:23
Processo nº 0706888-08.2024.8.07.0009
Nilsa Pereira de Oliveira
Marcelo Alves Correa
Advogado: Danielle Rocha Mendes Rubinger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:23
Processo nº 0704798-44.2021.8.07.0005
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Alex da Silva Peres 04081262136
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 09:55
Processo nº 0703313-89.2024.8.07.0009
Condominio Qr 203 Conjunto 04 Lotes 42 A...
Clebio Barboza Lira
Advogado: David Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 21:34
Processo nº 0008472-35.2011.8.07.0001
Gracia Gomes Santiago
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2018 13:06