TJDFT - 0718275-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHELE BARBOSA ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GERALDO DIVINO DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718275-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE REU: MICHELE BARBOSA ANDRADE, GERALDO DIVINO DE SOUSA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 202266323. 1.
ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE ingressou com ação de reintegração de posse c/c indenização em face de MICHELE BARBOSA ANDRADE e GERALDO DIVINO DE SOUSA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que residia no imóvel situado na Quadra 5, Conjunto 3, lote 6, no Setor Leste da Vila Estrutural, Brasília, juntamente com seus filhos e irmão, Edivaldo Costa Andrade, desde 2009.
Alegou que, em 23/05/2016, Edivaldo lhe cedeu a posse do imóvel irregular por meio de instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações, razão pela qual se manteve na posse do bem e, posteriormente, o alienou para a pessoa de Ana Celity.
Informou que, em abril de 2022, a ré Michele, em posse de escritura fraudulenta, ingressou com ação de reintegração de posse, em desfavor de Ana Celity, a qual não apresentou contestação, acarretando a perda da posse do imóvel.
Esclareceu que, diante disso, Ana Celity ingressou com ação em seu desfavor, com o fim de obter a anulação do negócio jurídico referente à venda dos direitos sobre o imóvel, tendo os pedidos sido julgados procedentes, razão pela qual foi obrigada a restituir àquela o valor pago, acarretando um prejuízo atual que supera R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sustentou que a ré Michele nunca deteve a posse do imóvel e as declarações prestadas por ela à CODHAB são inverídicas, no intuito de obter a posse fraudulenta do bem, o qual alienou para o segundo réu, Geraldo, por valor irrisório.
Argumentou que habitou no local por muitos anos e efetuou diversas acessões ao imóvel.
Requereu a concessão da tutela de urgência, determinando sua reintegração na posse do imóvel, bem como o bloqueio da matrícula perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de evitar sua transferência para terceiros.
Requereu a procedência dos pedidos, para: - confirmar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, condenar os réus a indenizar todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel; - condenar os réus ao pagamento de aluguéis mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde a data da perda da posse; - enviar de ofício à CODHAB para que forneça informações acerca dos documentos de habilitação e doação do imóvel à primeira ré; - enviar cópia do processo ao Ministério Público, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, em razão da falsificação da escritura.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Determinado o envio de cópia dos autos ao MP, haja vista indícios de falsidade nas procurações juntadas aos autos pela autora(ID 205217529).
Ante a apresentação de nova procuração, foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a reintegração de posse (ID 205217529).
Citada, a ré Michele Barbosa Andrade apresentou contestação (ID 212655830), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora sofreu prejuízos em razão de suas próprias ações, ilegítimas e fraudulentas, não tendo qualquer responsabilidade em relação aos fatos.
No mérito, alegou que era possuidora de fato do imóvel e agiu de forma legítima com o fim de recuperá-lo, não podendo ser responsabilizada pelos atos da autora, que se utilizou de documentos fraudulentos para efetuar a venda do imóvel a terceiro.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
O réu Geraldo Divino de Sousa também apresentou contestação (ID 225399750), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não há correspondência lógica entre a narração dos fatos e o pedido, considerando que a autora não detém a posse do imóvel desde 2021, quando o alienou para terceiro, razão pela qual não preenche os requisitos para a pretendida reintegração de posse.
Arguiu, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora sempre deteve uma posse injusta e de má-fé sobre o imóvel, a qual findou no ano de 2021, bem como que ela não atua enquanto substituta processual ou é a proprietária do imóvel.
No mérito, alegou que a corré, Michele, adquiriu o imóvel de forma legítima, razão pela qual houve a lavratura de escritura pública de doação, sendo lícita, portanto, a sua posterior alienação.
Sustentou que a autora não comprovou a realização de acessões no imóvel.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica às contestações, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 229414309).
Determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça (ID 230826661), o réu juntou os documentos indicados na decisão judicial (ID 231984418). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à confusa preliminar alegada pela primeira ré, primeiramente cumpre anotar que inépcia da petição inicial não se confunde com ausência de interesse de agir, conforme se infere do contido nos artigos 330 e 337 do Código de Processo Civil.
Em relação à eventual inépcia, evidente que a petição inicial contém a narração dos fatos, a exposição da causa de pedir e pedido, todos concatenados, razão pela qual inexiste qualquer defeito que demande sua correção.
A própria contestação apresentada aponta que a ré entendeu a pretensão.
Em relação ao interesse de agir, da mesma forma, a contestação aponta a discordância da ré em relação aos pedidos formulados, evidenciando-se, assim, a existência da lide e, portanto, do interesse de agir.
As demais alegações, relativas à posse, fraude e outras circunstâncias relativas ao negócio jurídico dizem respeito, a toda evidência, ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar alegada pelo segundo réu, conforme exposto acima, verifica-se que dos fatos narrados decorre uma conclusão lógica e compreensível do que pretende a autora.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira ré, considerando os documentos apresentados (IDs 212655844 a 212659310), defiro-lhe o benefício.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu, seus extratos bancários não apontam movimentações financeiras expressivas (ID 231984421), razão pela qual também lhe defiro o benefício.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se, ainda, que em relação ao pedido de expedição de ofício à CODHAB, indefiro-o por ausência de demonstração mínima de pertinência e necessidade da medida.
Embora a autora alegue suposta fraude na habilitação para doação do imóvel, não trouxe aos autos qualquer indício concreto que justifique o requerimento.
Ademais, a autora também não comprovou que requereu o fornecimento de tais documentos, diretamente à CODHAB e que houve negativa no seu fornecimento, única hipótese que, em tese, justificaria uma intervenção judicial, haja vista que as provas documentais devem ser apresentadas juntamente com a petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que meras alegações genéricas, desacompanhadas de elementos mínimos de verossimilhança, não autorizam a produção de prova com caráter exploratório, sob pena de violação ao princípio da lealdade processual.
DO MÉRITO Do pedido de reintegração de posse A autora fundamenta o seu pedido de reintegração de posse na alegação de que a primeira ré teria fraudado documentos com o fim de demonstrar a posse sobre o imóvel objeto da lide, e, consequentemente, obter a sua propriedade, quando, na verdade, a melhor posse era do senhor Edivaldo, seu irmão e genitor da primeira ré.
No tocante à alegação de fraude documental, cumpre destacar que a prova incumbe a quem a alega.
No entanto, verifica-se que a autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a primeira ré teria fraudado a documentação utilizada para a lavratura da escritura pública, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que indicasse a existência de vício, falsidade ou irregularidade no referido instrumento.
Tratando-se de imputação grave, a alegação de fraude exige prova robusta e minimamente consistente, o que não se verificou no presente caso.
A inicial não indicou de forma específica qual seria a natureza da suposta fraude nem quais documentos estariam viciados, tampouco apresentou indícios mínimos capazes de afastar a presunção de veracidade dos documentos públicos constantes dos autos.
Outrossim autora sequer comprovou que, de fato, exercia a posse legítima do imóvel anteriormente à alienação deste à senhora Ana Celity, uma vez que a mera assinatura de documento particular de cessão de direitos, pelo senhor Edivaldo, não comprova aquela.
Anote-se que, em consulta aos autos nº 0716456-43.2022.8.07.0000, verificou-se que o IPTU do imóvel, desde 12/05/2014, está em nome da primeira ré (ID 124189465), sendo o referido documento anterior ao instrumento particular de cessão de direitos, datado de 23/05/2016 (ID 202266329).
Pelo que se extrai dos autos, ao tempo da referida cessão, o senhor Edivaldo não possuía a posse do bem, mas somente manteve lá o seu endereço para outras finalidades, conforme informado pela própria autora perante a autoridade policial, em 27/01/2023: “[…] EDIVALDO nunca morou no lote, ele morava com a genitora, na Estrutural.
A declarante morou no lote que está sendo questionado do ano de 2009 até 2021 […]” (ID 196280520).
Ressalta-se, ainda, que a decisão que determinou a emenda da inicial, indicou que a autora deveria juntar aos autos o documento que conferia ao senhor Edivaldo a posse do imóvel, o que não o fez, de modo que sequer há prova da existência dessa posse que a autora alega que lhe foi transferida.
Outrossim, a matrícula do imóvel demonstra que este foi alienado pelo Governo do Distrito Federal à Michele (primeira ré) que o alienou a Geraldo (segundo réu) e Jonas, que o alienou a Felipe, não havendo, na cadeia sucessória, qualquer alienação a Edivaldo, de quem teria recebido a alegada posse (ID 202266331).
Ademais, em outra ação judicial foi reconhecido que a posse era exercida pela primeira ré.
Portanto, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento, uma vez que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do bem, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse em razão desse ato.
Além disso, não se evidenciou que a pessoa que teria cedido a posse à autora efetivamente a detinha à época, o que compromete a cadeia possessória invocada.
Assim, ausente demonstração de posse legítima anterior e de esbulho efetivo, não há como acolher o pleito possessório.
Do pedido de indenização No tocante ao pedido de indenização por acessões e benfeitorias, observa-se que a parte autora não faz jus à reparação pleiteada.
Isso porque apenas o possuidor de boa-fé faz jus à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
No caso dos autos restou evidenciado que a autora detinha, em tese, a posse de forma precária, sem respaldo em justo título e em contrariedade à posse já exercida pela parte ré desde, ao menos, o ano de 2014.
Tal circunstância impede o reconhecimento de posse legítima e, por consequência, o acolhimento de pretensão indenizatória fundada em melhorias no bem alheio.
Ademais, observa-se que a autora sequer indicou quais benfeitorias ou acessões teriam sido realizadas, limitando-se a juntar aos autos alguns comprovantes de compras de materiais de construção, em datas esparsas, sem qualquer vínculo direto com o imóvel objeto da controvérsia ou com eventual obra realizada.
Diante desse cenário, ausente a demonstração da posse de boa-fé, bem como da efetiva realização de benfeitorias ou acessões indenizáveis, o pedido deve ser julgado improcedente.
A pretensão indenizatória não pode se basear em alegações genéricas e documentos unilaterais, sendo imprescindível prova cabal da existência dos investimentos realizados, sua vinculação com o imóvel e sua natureza jurídica, o que não se verificou no caso concreto.
Por fim, em relação ao pedido de extração de cópias das peças e envio ao Ministério Público, a par de não ter sido constatado qualquer ilícito pela ré, é certo que a medida poderia ser adotada pela própria parte autora, sem qualquer necessidade de intervenção judicial.
Da litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, configura-se a litigância de má-fé quando a parte, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpõe demanda contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, sempre exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, da intenção deliberada de fraudar o devido processo legal ou de causar prejuízo à parte contrária.
No caso dos autos, embora a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente, não se verifica a presença de nenhum dos requisitos legais para caracterização da má-fé processual.
A parte exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando argumentos e fundamentos, embora afastados no mérito.
A boa-fé objetiva deve nortear a interpretação dos atos processuais, não sendo cabível sancionar a parte unicamente pela improcedência de sua demanda.
A caracterização da má-fé exige algo mais: a evidência de comportamento doloso, temerário ou desleal, o que não se extrai da conduta processual da autora ao longo da demanda. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida aos réus.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718275-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE REU: MICHELE BARBOSA ANDRADE, GERALDO DIVINO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:30
Outras decisões
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08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:27
Outras decisões
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27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718275-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE REU: MICHELE BARBOSA ANDRADE, OCUPANTE DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da procuração acostada aos autos Determinado que a autora trouxesse nova procuração (ID 196395322), foi acostado o mesmo documento, mas com a inserção de nova data (ID 202266333).
Determinado o esclarecimento (ID 203201457), a parte autora limitou-se a juntar novo documento (ID 204071796).
Assim, determino a extração de cópias das procurações acostadas aos autos e desta decisão, com o encaminhamento ao MP, para a adoção das providências cabíveis razão de indícios de falsidade material. 2.
Da inicial Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Cadastre-se o segundo réu.
A autora requer, em tutela de urgência, sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide e, ainda, que seja promovido o bloqueio da matrícula do bem evitando a transferência do imóvel para terceiros.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois não há prova indubitável de que a autora exerça a posse do bem desde o ano de 2016, em nome próprio.
Em primeiro lugar, verifica-se que a autora é irmã de Edivaldo, a pessoa que teria firmado a cessão de direitos que lhe garantiu a alegada posse.
Ocorre que a ré, Michele, é sobrinha da autora e filha de Edivaldo, fato sequer indicado na petição inicial.
A mera assinatura de documento particular, de cessão de direitos, não comprova a posse e os outros poucos documentos juntados não comprovam os fatos alegados, em especial porque as declarações prestadas na Delegacia, em janeiro de 2023, apontam fatos que foram omitidos na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do asseverado, Edivaldo não teve a posse do bem, mas, tão somente, manteve lá o seu endereço para outras finalidades.
Por fim, a matrícula do imóvel comprova que o imóvel foi alienado pelo Governo do Distrito Federal à Michele, que o alienou a Geraldo e Jonas, que o alienou a Felipe, não havendo, na cadeia sucessória, qualquer alienação a Edivaldo, de quem teria recebido a alegada posse.
Por outro vértice, a própria autora reconhece que alienou, há anos, o imóvel a Ana Celety, razão pela qual, a toda evidência, não possuía mais a posse do bem, a fim de pretender, agora, sua reintegração.
O fato de a compra e venda ter sido declarada nula não autoriza, a toda evidência, pretender obter novamente sua posse.
Por fim, o imóvel já está na posse de terceiro, em razão das sucessivas alienações, sendo que evidente que este terceiro é, salvo prova em contrário, terceiro de boa-fé, que não pode ser retirado da posse do bem regularmente adquirido.
Ante o exposto, INDEFIRO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:08
Outras decisões
-
19/07/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718275-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE REU: MICHELE BARBOSA ANDRADE, OCUPANTE DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da determinação judicial pretérita, a autora juntou nova procuração nos autos.
Ocorre que, conforme se depreende dos campos preenchidos à mão, há indícios de falsidade ideológica, com a mera alteração da data aposta ao final do documento, sem que, efetivamente, a autora tenha outorgado nova procuração.
Assim, defiro o prazo de 05 dias para que sejam prestados os esclarecimentos necessários.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:33
Outras decisões
-
04/07/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718275-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE REU: MICHELE BARBOSA ANDRADE, OCUPANTE DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:53
Outras decisões
-
14/06/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/05/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:12
Declarada incompetência
-
10/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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