TJDFT - 0716045-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/10/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716045-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEUZINEA BONFIM STEIN REPRESENTANTE LEGAL: SYDIA CASSIA STEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente é uma das maiores instituições financeiras do país, razão pela qual não é crível que não compreenda a natureza jurídica de algumas das instituições indicadas na petição pretérita, suas atribuições e a impertinência dos pedidos formulados.
Não bastasse tais fatos, elenca indiscriminadamente as instituições, mas não fornece endereços, não recolhe as custas e sequer traz qualquer esclarecimento do motivo pelo qual pretende, inclusive, informações que já constam nos autos, em razão das diligências já realizadas ou, ainda, informações que pode obter por suas próprias diligências.
Ignora, ainda, a decisão judicial anterior.
Advirto, assim, que a reiteração de tais pedidos implicará em condenação por litigância de má-fé. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716045-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEUZINEA BONFIM STEIN REPRESENTANTE LEGAL: SYDIA CASSIA STEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. e) em relação ao SNIPER: - o Sniper foi o último sistema diligenciado, sendo constatado, nesta data, que a executada é falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, trazendo aos autos certidão de óbito (a ser obtida nas centrais dos ofícios de registro civil), indicar os herdeiros, seus endereços e eventual inventariante, bem como comprovar a existência de bens que possam responder pelo débito, haja vista que os herdeiros respondem somente até as forças da herança.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716045-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: LEUZINEA BONFIM STEIN REPRESENTANTE LEGAL: SYDIA CASSIA STEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:13
Outras decisões
-
12/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:57
Outras decisões
-
15/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:46
Outras decisões
-
04/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2023 16:33
Transitado em Julgado em 04/02/2023
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:23
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:51
Outras decisões
-
16/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:54
Outras decisões
-
23/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LEUZINEA BONFIM STEIN em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 20:14
Expedição de Carta.
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23/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:16
Outras decisões
-
18/11/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:15
Outras decisões
-
08/07/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:21
Outras decisões
-
23/06/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:17
Outras decisões
-
25/05/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 22:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:38
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/02/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/12/2019 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2019 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/11/2019 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2019 13:13
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
29/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2019 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/06/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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