TJDFT - 0710053-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710053-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 240787821 e 240784569).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2025 11:51
Outras decisões
-
26/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710053-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados, ao ID nº 221914180, em face da Decisão de ID nº 221580070.
Para tanto, alegam os Embargantes a existência de omissão.
Requerem, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (Exequente), com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710053-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 201332513, em face do pedido executivo apresentado por SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO, na qual alegam a existência de excesso executivo.
Contraditório em ID nº 203287445.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial que anexou parecer ao ID nº 216681163, com posterior manifestação das partes aos ID's nº 217969715 e 220754437.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO Os Executados, quanto ao excesso, alegam que: (1) "De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; (2) a parte credora deixou de considerar a as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - Lei Distrital nº 5.184/2013.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos dos Executados, visto que o Acórdão de nº 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
Os juros de mora a contar da primeira citação, qual seja, do devedor subsidiário.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Destaca-se que rubrica "60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013" constante no mês de agosto/2022 deve ser excluída dos cálculos, pois dizem respeito ao ressarcimento de previdência paga.
O valor do mês de maio/2023 deve permanecer, pois foi recebido a menor, conforme a ficha financeira anexada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Distrito Federal, tão somente para determinar que ocorra a exclusão da rubrica constante em agosto/2022.
Ante a sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo a ser apurado.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a retificação dos cálculos da parte credora e para proceder a adequação dos cálculos à Portaria GPR nº 07/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710053-36.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201392513.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 23:36:44.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
24/06/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SABRINA MARTINS DE LIRA ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:07
Outras decisões
-
06/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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