TJDFT - 0723824-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723824-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SM TRATORES LTDA REU: DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO SENTENÇA SM TRATORES LTDA ingressou com ação pelo procedimento em comum em face de DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 200232599, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a adequação da inicial, a fim de apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias, esclarecer a competência do Juízo e promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, a parte não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse, sendo que até documentos necessários a propositura da ação não foram devidamente apresentados.
Além, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, por isso foi intimada para promover o cadastramento eletrônico junto ao PJe, visando o recebimento das comunicações processuais, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Cumpre anotar, ainda, que a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já estabeleceu, em regramento próprio, a obrigatoriedade do cadastramento, conforme se infere do disposto na Portaria GC 140/2018.
Importante destacar, também, que além da diminuição dos custos públicos, o cadastramento visa conferir celeridade e segurança aos atos jurisdicionais, objetivo que deve ser perseguido por todos os cidadãos brasileiros.
Desta forma, a inércia da parte autora não deve ser acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no §1º, do artigo 246 c/c parágrafo único do artigo 321 e com fulcro no artigo 485, I e IV, e 1.051 todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foi realizada qualquer diligência nos autos.
Sem honorários, pois não houve citação do réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SM TRATORES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723824-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SM TRATORES LTDA REU: DINALIA VENTURA SEIXAS CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias referentes às notas fiscais que são objeto do processo; - esclarecer a competência do Juízo, haja vista que em todas as notas fiscais consta que o domicílio da ré é na Rodovia GO 430, km 05, em Planaltina de Goiás; - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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