TJDFT - 0719740-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719740-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir a petição inicial, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade.
Ademais, as razões impostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719740-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA FERREIRA NUNES ingressou com ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 197332422, a parte autora não atendeu integralmente a decisão judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não atendeu ao chamado deste Juízo.
Com efeito, a autora não observou a necessidade de correção, posto a indevida e genérica formulação de pedido de indenização por danos morais, no bojo de ação de prestação de contas, sem, ainda, expor o fundamento jurídico, tampouco formular o pedido adequadamente.
Não bastasse tal fato, não se vislumbra o interesse de agir na propositura de ação de exigir contas.
A autora possui os extratos desde a data em que o fundo foi transferido para conta individual no Banco do Brasil.
Os extratos indicam, detalhadamente, os créditos e débitos ocorridos no referido fundo.
Ressalte-se, ainda, pela própria natureza do fundo, ele não é de livre movimentação financeira, como contas correntes, mas, sim, está submetido à regras específicas, estabelecidas pelo Conselho Diretor, que também estabelece as datas e percentuais de correção.
Assim, desnecessária a propositura da ação de exigir contas, como se vê, inclusive, das milhares de ações de cobrança que estão tramitando no TJDFT, bastando à parte interessada efetuar os cálculos que entende devidos, observando as regras do Conselho Diretor do PASEP e concluir pela correção ou não do valor recebido.
Cumpre anotar, inclusive, que, mesmo intimada, a autora não esclareceu qual seria o interesse/utilidade, conforme determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade, pois os rendimentos da parte autora são muito superiores à média da população brasileira e, portanto, não há fundamento para isentar a autora do pagamento de taxa devida aos cofres públicos em virtude de débitos espontaneamente contraídos.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. À Secretaria, para incluir o sigilo nos extratos bancários apresentados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:28
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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