TJDFT - 0722879-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEX ARTUR DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0722879-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico de ofício o valor da causa para R$ 39,47 (valor efetivamente cobrado - ID. 199485131), nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do CPC.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 199485124 é mero boleto bancário, não possuindo vinculação com o imóvel.
No mesmo sentido, emende a autora a inicial para declinar endereço completo, eis que o endereço indicado na qualificação não existe (lote / número 519), sendo que sequer coincide com o indicado em ID. 199485124 (QR 519, Conjunto 3, Casa 16, Samambaia Sul, CEP 72315-303).
Ainda, traga documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMA NOME ao nome / CPF da autora, eis que o documento de ID. 199485131 não possui qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:54
Outras decisões
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27/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722879-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARTUR DOS SANTOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com fundamento na prescrição com pedido de obrigação de fazer.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata retirada da anotação relativa à dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome.
Em primeiro lugar, antes da análise do pedido de tutela de urgência e do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília.
Não há cláusula prevendo foro de eleição e tampouco aqui é o lugar da satisfação da obrigação.
Com efeito, o autor comprova residir na circunscrição de Samambaia (ID 199485124), bem como informa, na petição inicial, que a requerida tem domicílio em São Paulo/SP.
Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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