TJDFT - 0740754-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Outras decisões
-
27/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:01
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:09
Outras decisões
-
19/12/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:54
Outras decisões
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740754-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/06/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar valores em decorrência de empréstimos contratados junto à cooperativa credora, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:57
Outras decisões
-
03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:25
Outras decisões
-
21/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
22/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:42
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:47
Decretada a revelia
-
15/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2022 20:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2022 23:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:14
Declarada incompetência
-
04/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/11/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 19:12
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:12
Declarada incompetência
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26/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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