TJDFT - 0720498-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720498-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 235104276).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do impetrante para ciência do retorno dos autos à primeira instância e dizer se há algo a requerer em termos de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 20:24:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:50
Outras decisões
-
07/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720498-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do deferimento da antecipação da tutela apresentada no recurso de Apelação "para suspender o ato administrativo que eliminou o requerente/apelante na avaliação psicológica e reservar a sua vaga, a fim de que possa participar das demais etapas do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 1 – CFP/PMPA/2023, até o julgamento colegiado do apelo." Permaneçam os autos aguardando o julgamento de mérito do recurso.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:26:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:48
Outras decisões
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/07/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos impetrados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 203698999.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720498-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA em desfavor de ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, partes qualificadas nos autos.
O impetrante alega, em síntese, que participa do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará.
Narra que foi considerado inapto na avaliação psicológica.
Sustenta a nulidade do laudo em razão de ter sido emitido por agentes incompetentes, os quais estavam inscritos no Conselho Nacional de Psicologia da 1ª região ao invés da 10ª região, conforme previsão editalícia.
Argumenta que a avaliação foi subjetiva.
Aduz sobre a violação ao princípio da motivação em razão do laudo e da resposta ao recurso administrativo terem sido genéricos.
Defende a nulidade do ato administrativo de eliminação do certame público em razão da violação aos requisitos da competência e do motivo.
Diante das referidas alegações, o impetrante formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da tutela de evidência, em caráter liminar, para que, declarando-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante na Avaliação Psicológica (AP), para que tenha nova avaliação psicológica, com a garantia da exposição de motivos antes do recurso administrativo e o recurso administrativo, com a convocação para as próximas etapas, em pé de igualdade com os demais candidatos; b) subsidiariamente, o deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, para que, declarando-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indicou a eliminação do impetrante na Avaliação Psicológica (AP) seja o autor reintegrado ao certame, sendo convocado para demais etapas do concurso público em pé de igualdade aos demais candidatos, inclusive curso de formação e posse; c) no mérito, a confirmação da medida liminar, declarando-se a nulidade do ato administrativo que eliminou o impetrante na Avaliação Psicológica (AP), para que tenha nova avaliação psicológica, com a garantia da exposição de motivos antes do recurso administrativo e o recurso administrativo e, assim, a convocação para as próximas etapas em pé de igualdade com os demais candidatos, inclusive no curso de formação e posse; d) gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 197846967.
Decisão interlocutória, ID 197871264, recebendo a inicial, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de liminar.
Contra a decisão, o impetrante interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para suspender o ato administrativo que eliminou o agravante na avaliação psicológica e reservar a sua vaga a fim de que possa participar das demais etapas do concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 1 – CFP/PMPA/2023, ID 199511472.
Devidamente intimada, a parte impetrada prestou informações ao ID 201879380.
Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Pará.
No mérito, discorreu sobre a observância das regras editalícias e defendeu a validade da avaliação psicológica.
Refutou as teses iniciais de incompetência dos agentes e de ausência de motivação.
Argumentou que foram adotados critérios objetivos no exame, o que afasta a alegação de avaliação subjetiva.
Aduziu sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Requereu o acolhimento das matérias preliminares e, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Procuração anexada ao ID 201879383.
Manifestação do Ministério Público ao ID 201927903.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, utilizado para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, em razão de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal ação exige prova pré-constituída e, diante do seu rito célere, não se coaduna com a dilação probatória própria do processo de conhecimento, devendo, assim, a parte impetrante instruir suficientemente a peça inicial, sob pena de denegação da segurança.
Direito e líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Ilegalidade, por sua vez, é o ato contrário à disposição legal ou praticado fora dos limites nela traçados.
Ato abusivo é o praticado fora do âmbito de competência da autoridade – excesso de poder – ou, apesar de dentro de sua atribuição, em desacordo com a finalidade pública – desvio de poder.
Gizadas as devidas considerações, adentro na análise das questões preliminares suscitadas pela parte impetrada.
A temática de inadequação da via eleita não merece prosperar, pois o impetrante indicou direito líquido e certo com base no ato administrativo de eliminação do certame público emanado da parte impetrada.
Ademais, no que concerne à necessidade de dilação probatória, pontuo que a questão se confunde única e exclusivamente como o mérito da demanda, tópico do julgamento em que será versado, de modo que rejeito a preliminar arguida, também sob essa ótica.
No que tange ao litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Pará, razão não lhe assiste.
Na ação sub examinem, a impetrante impugna ato meramente operacional/material, atribuível exclusivamente à organizadora do concurso, sem qualquer possibilidade de ingerência ou revisão pelo órgão público federal contratante.
Desta feita, não se exige a presença do ente público federal no polo passivo da demanda, de maneira que se conclui que a competência será da Justiça Comum pertinente, na hipótese a Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Pois bem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar a existência de vícios no ato administrativo de eliminação do certame público.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 201879389 que a parte autora participou do concurso público organizado pela parte ré para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará e foi considerada inapta na avaliação psicológica.
Conforme se extrai da leitura do item 10 do edital do certame (ID 197849645), a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, constitui a segunda fase do concurso e tem como finalidade “analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o curso de formação para o cargo a ser exercido”.
Ademais, “será realizada mediante o emprego de um conjunto de técnicas e instrumentos científicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que propicie um prognóstico a respeito do desempenho do candidato, suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições dos cargos de praça da PMPA, além do porte e uso de arma de fogo.”.
Acrescento que a cláusula 10.2.4 dispõe que “A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região.”.
Pois bem.
Analisando o laudo colacionado ao ID 197849663, nota-se que a avaliação psicológica do impetrante foi feita pelos senhores João Vitor Loiola, Adriana Amorim e Karoline Bernardes, os quais possuem registro no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região (ID 197846963, p. 6).
Destaco que, não obstante a autoridade coatora pontuar que os avaliadores apenas são os profissionais técnicos responsáveis pela segunda fase e que a avaliação teria sido feita por psicólogos regularmente inscritos na CRP da 10ª Região, não consta nos autos qualquer documentação que corrobore a narrativa defensiva, a qual não merece guarida.
Nesse sentido, conclui-se que a avaliação contrariou o item 10.2.4 do edital do concurso.
Entretanto, conforme salientado na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, somente haverá a nulidade do ato administrativo caso reste comprovado o prejuízo.
Assim, para se chegar à conclusão de que a avaliação feita por psicólogos inscritos em Conselho Regional diverso daquele previsto no edital causou prejuízos ao candidato, revela-se imprescindível analisar o teor do laudo.
Da leitura da avaliação psicológica anexada ao ID 201879394, extraem-se as seguintes informações: Para ser considerado APTO, o candidato deve obter: - Resultado adequado (decisão igual a 1) em pelo menos QUATRO testes/fatores de personalidade e raciocínio (IFP II, BFP – Neuroticismo, BFP-Extroversão, BFP-Realização, WMT-2).
OU - Resultado adequado (decisão igual a 1) em pelo menos QUATRO testes/fatores de personalidade e habilidades específicas (IFP II, BFP-Neuroticismo, BFP-Extroversão, BFP-Socialização, TEACO 2, TEADI 2, MEMÓRIA DE FACES).
Consoante se infere do laudo, o impetrante foi considerado inapto em razão de não ter obtido resultado adequado em pelo menos quatro testes/fatores de personalidade e raciocínio, tampouco em quatro testes/fatores de personalidade e habilidades específicas.
No decorrer da documentação, verifica-se as nuances de cada teste realizado e o respectivo resultado.
No caso em apreço, ao contrário do arguido em peça vestibular, não vislumbro quaisquer vícios ou irregularidades na avaliação psicológica questionada.
O edital do certame previu que a avaliação psicológica “consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, de raciocínio, emocionais, de personalidade e motivacionais do candidato, podendo ser aplicada coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos registrados nos Conselhos Regionais de Psicologia”.
Ademais, dispôs que o resultado “será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.”.
Do exame da documentação que lastreia o feito, concluo que a avaliação foi feita em conformidade com as disposições editalícias.
Destaco que o impetrante alega que a avaliação ocorreu de maneira subjetiva e sem a indicação clara dos critérios que foram objeto de exame, contudo o laudo é bastante preciso e cristalino sobre cada um dos testes feitos no candidato, de modo que foi realizado objetivamente, razão pela qual se afasta o entendimento sedimentado pelo C.
Supremo Tribunal Federal quando da edição do Tema nº 1.009.
Ademais, pontuo que o requerente não questionou a capacidade técnica dos avaliadores, tampouco impugnou os critérios adotados para a realização do estudo quando da publicação do edital, o que somente veio a fazer após ser declarado inapto.
Nesse diapasão, constata-se o mero descumprimento de formalidade, o qual, por si só, não gerou prejuízos na conclusão adotada.
Rememoro que a cognição em sede de mandado de segurança é restrita e sumária, de modo que, apenas pela prova documental, não é possível afirmar que o simples fato de o exame ter sido conduzido por psicólogos inscritos em Conselho Regional distinto propiciou prejuízos, tampouco que outro teste, desta vez realizado por profissionais inscritos no CRP da 10ª Região, acarretaria outro resultado.
Destaco que o principal objetivo da avaliação psicológica é averiguar se as características do candidato estão em conformidade com os requisitos do cargo pleiteado, o que foi observado na situação sub examinem.
Saliento que o laudo foi bem claro sobre o perfil do impetrante e a não adequação aos requisitos do cargo disputado.
Assim, impõe-se ao caso concreto o entendimento sufragado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há que se falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Por fim, no que tange à alegação inicial de ausência de motivação na resposta ao recurso administrativo, registro que não visualizo qualquer vício, uma vez que consta na comunicação exposição pormenorizada dos objetivos da avaliação psicológica, dos métodos e critérios de avaliação, bem como dos motivos que resultaram na eliminação do impetrante.
Em suma, não constato qualquer ilegalidade no ato administrativo que resultou na eliminação da parte autora no concurso público em discussão, de maneira que não restou demonstrado qualquer prejuízo hábil a ensejar a declaração de nulidade, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança pleiteada.
Eventuais custas são de responsabilidade do impetrante, contudo suspenso a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Expeça-se ofício à 4ª Turma Cível do E.
TJDFT, cientificando-a da presente decisão.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:54:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
27/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:31
Denegada a Segurança a MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA - CPF: *23.***.*73-11 (IMPETRANTE)
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720498-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS KEMPS BARROS DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre os pedidos de Id. 200589390, visto que extrapolam o objeto do presente Mandado de Segurança, bem como a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 199511472), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para suspender o ato administrativo que eliminou o agravante da avaliação psicológica e reservar a sua vaga.
Veja-se que o decisum do Excelentíssimo Senhor Desembargados Sérgio Rocha não determinou a realização de nova avaliação, não cabendo a este juízo estabelecer prazo para a sua realização.
Ainda, destaco a impossibilidade de esta Magistrada se manifestar sobre os referidos pedidos, pois, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016 de 2009, não cabe Mandado de Segurança contra ato do qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Ora, o impetrante não demonstrou a interposição de recurso contra a decisão do CEBRASPE contida no e-mail de Id. 200594814, de modo que ela não pode ser objeto do mandamus.
Nada mais havendo, permaneçam os autos aguardando o prazo de resposta da autoridade coatora.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:37:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:15
Outras decisões
-
17/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:56
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:10
Outras decisões
-
10/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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