TJDFT - 0715352-60.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715352-60.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REPRESENTANTE LEGAL: NILVAN CARDOSO DE ASSIS EXECUTADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em desfavor de PATRÍCIA SANTANA DOS SANTOS.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 113056823).
Após, no ID. 113266703, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada.
Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 204388129).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pela devedora.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715352-60.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REPRESENTANTE LEGAL: NILVAN CARDOSO DE ASSIS EXECUTADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 202728600, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 201266468.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715352-60.2020.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER REPRESENTANTE LEGAL: NILVAN CARDOSO DE ASSIS EXECUTADO: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da decisão de ID 113266703 , intimo a parte autora a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/03/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 13:53
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:28
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 15:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:12
Expedição de Alvará.
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2021 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
12/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/12/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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