TJDFT - 0738942-56.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726647-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA REU: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GRUPO ROYAL CIN - CONSULTORIA INTEGRAL DE NEGOCIOS LTDA em desfavor de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO e MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA.
Determinada a emenda à inicial para esclarecimentos e instrução processual (ID 202371055), a parte autora retificou o polo passivo ao ID 204559923.
Em seguida, na decisão de ID 204598374, determinou-se novos esclarecimentos, bem como a realização de providências para cadastro do autor como parceiro de expedição eletrônica.
No entanto, o autor deixou transcorrer em branco o prazo (ID 207333946).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte autora, observada a causalidade.
Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 19:30:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738942-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIANE NUNES PINTO GUIMARAES REQUERIDO: MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a verba honorária sucumbencial.
Anotado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente (art. 513, §4°, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:14:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
08/03/2023 13:23
Baixa Definitiva
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08/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/12/2022 02:35
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO BONATTI DE CARVALHO - CPF: *93.***.*44-49 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2022 02:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2022 02:35
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 13:03
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/06/2022 22:08
Recebidos os autos
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30/06/2022 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/06/2022 18:37
Recebidos os autos
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30/06/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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