TJDFT - 0704637-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA REQUERIDO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA em face de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter mantido contato com prepostos da primeira ré IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA para a celebração de mútuo a fim de adquirir um imóvel.
Relata ter manifestado interesse na aquisição de uma determinada casa em Taguatinga e o vendedor lhe prometido a concessão do crédito mediante o pagamento de uma entrada e prestações de R$500,00.
Esclarece que o funcionário noticiou estar em negociação direta com o proprietário do imóvel e com ele visitado o bem.
Assevera ter assinado o contrato no dia 09/12/2023, pago a quantia de R$14.381,00 para garantir a compra e lhe ter sido prometido o crédito em até 15 dias.
Ao receber o contrato, emitido pela segunda ré Alpha Administradora, tomou ciência de que tinha sido induzido a erro e entabulado um contrato de consórcio com prestações e valores muito superiores ao acordado.
Discorre sobre o vício do negócio e o dano moral sofrido.
Ao fim, requer declaração de nulidade do contrato, a devolução imediata do importe adimplido e o recebimento de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças das prestações, inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
Junta documentos (emenda substitutiva, id. 202240286) Concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 203332398.
A ré IG Investimentos, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 209067125.
Argui preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o autor tinha ciência de que firmou contrato de consórcio; que não comercializa cotas contempladas e que a contemplação poderia ser por sorteio ou por lance, ocorrendo até o término do grupo.
Assevera ter cumprido com seu dever de informação em todas as fases da contratação e a inocorrência de vício de consentimento a ensejar a anulação do ajuste firmado.
Refuta, ainda, a existência de dano moral compensável.
A requerida Alpha Administradora oferta defesa ao id. 209087535, na qual impugna a gratuidade de justiça.
Reitera a vontade livremente manifestada pelo autor no momento da contratação, inclusive ratificada em ligação telefônica; a informação clara e expressa constante do instrumento de que se tratava de consórcio e não empréstimo; a ausência de falha na prestação de serviço e nulidade no negócio e, por consequencia, dano extrapatrimonial.
Destaca que em caso de devolução de valores devem ser decotadas as taxas previstas contratualmente e aguardado o encerramento do grupo do consórcio.
Pleiteia a improcedência do pedido e junta documentos.
Conciliação infrutífera, id. 209110247.
Replica, id. 215246768.
Em especificação de provas a parte autora e Alpha Administradora postularam pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ids. 216262718 e 216330111.
Decisão de id. 218836310 indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, rejeito as preliminares aventadas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Na hipótese em apreço, constata-se que os documentos apresentados se referem ao contrato de consórcio em que a 1ª ré IG Investimentos é revendedora, a indicar a pertinência de sua presença na lide.
A questão relativa à existência ou não de responsabilidade é afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno.
A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso não há inépcia.
A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
Por fim, embora pretendam as rés a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentaram aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2 o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O autor almeja a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado com a Alpha Administradora e a devolução integral e imediata da quantia paga, ao argumento de que foi induzido a erro.
Restou incontroverso nos autos que as partes entabularam em 09/12/2023 o contrato supracitado, conforme documento de id. nº. 211572240.
De igual modo é inconteste que o autor, ao contrário da narrativa constante da peça de ingresso, tinha ciência inequívoca de que aderiu a um contrato de consórcio e que a requerida não comercializa cotas contempladas. É possível verificar da proposta de contratação e dos termos do ajuste, a informação clara, expressa e precisa, inclusive em letras maiúsculas e coloridas, de que o negócio celebrado era um consórcio e não um empréstimo (id. 211572240 - Pág. 2), a indicar que a requerida se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
Ademais, nas declarações prestadas pela parte autora, na ligação realizada no dia 13/12/2023, à representante da administradora de consórcios logo após a celebração do contrato (áudio id. 211572243) e cujo teor não foram por ela impugnados, consta a notícia de que foi informada sobre a aquisição de cota de consórcio não contemplada e que não foi dada outra vantagem especial ou garantia de data da contemplação, podendo ocorrer em curto, médio e longo prazo (4’38’’ e seguinte).
Ainda, a partir do 5’50’’ o autor confirma ter conhecimento que o valor da 2ª a 5ª parcela será de R$ 2.819,04 e as demais no importe de R$1.095,95.
Neste cenário, não há como se dar guarida à alegação do demandante de que foi induzido a erro.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de que houve vício de consentimento, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe o reconhecimento da validade do negócio objeto da lide, pois firmado por agente capaz e em livre manifestação de vontade (interpretação a contrario sensu do art. 166 do CC).
Sendo certa a ausência de falha no serviço e que os devidos esclarecimentos sobre a sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido foram prestados, não há como atrair a responsabilidade solidária da revendedora, a primeira ré.
Por consequência, não encontra amparo a pretensão autoral de restituição do valor despendido e de existência de dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:31
Outras decisões
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06/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO da primeira requerida IG INVESTIMENTO CONSORCIO, conforme ID 209067125, e da segunda requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ID 211572233, protocolizadas TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( x ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( x ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 20:44:25.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Ata em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 28 de agosto de 2024.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024.
ALINE RODRIGUES MATOS DO NASCIMENTO -
28/08/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/08/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/08/2024 14:00 SALA 31 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-31-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
11/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Decisão apenas para correção de movimentação quanto à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 203332398.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA - CPF: *87.***.*23-00 (REQUERENTE).
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 202240286 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca que seja determinada a suspensão das cobranças indevidas feitas pela segunda requerida.
Para tanto, alega no dia 09/12/2023, foi realizada a assinatura de um contrato com as rés para aquisição de um imóvel.
Nos dias 09/10 e 12/12/2023 o autor pagou a título de entrada o valor de R$ 14.381,00, sendo informado pelo senhor Márcio que a antecipação era necessária para a elaboração do contrato e para garantir a aquisição do imóvel mencionado.
Além disso, solicitou um pagamento adicional de R$ 800,00 destinado ao contador da empresa, sob a alegação de que essa quantia seria para facilitar a aprovação da liberação do crédito desejado.
Acrescenta, ainda, que o Márcio prometeu que o referido crédito para a compra do imóvel em questão estaria disponível pela 2ª Requerida em até 15 dias, o que não ocorreu.
Aduz que, após algum tempo, como não foi resolvido o problema, o autor desconfiou das propostas do vendedor e descobriu que foi induzido a erro, uma vez que participou, na verdade, de um consórcio.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, apesar de o autor informar que foi induzido a erro na participação do consórcio, não há demonstração, a princípio, da configuração do vício de vontade e a má-fé das requeridas, considerando, sobretudo, a titulação do contrato firmado entre as partes e as advertências realizadas no próprio instrumento contratual.
Para melhor verificar o narrado pelo autor, necessária a instrução processual, com possibilidade de oitiva testemunhal ou áudios de gravação da contratação, que demonstrem mais efetivamente a dinâmica em que ocorreu a negociação entre as partes.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, caso se verifique o direito do autor, eventuais parcelas descontadas serão devolvidas ao final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:34
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA - CPF: *87.***.*23-00 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704637-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DA SILVA REQUERIDO: 50.643.650 GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Intimo a parte autora para apresentar a emenda de ID 199440067 na forma de nova petição inicial.
Deverá indicar nos pedidos o valor que pretende receber a título de restituição da parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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