TJDFT - 0704541-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:38
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:31
Outras decisões
-
29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:00
Outras decisões
-
03/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:52
Outras decisões
-
10/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:27
Outras decisões
-
20/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE QUEIROZ em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:52
Outras decisões
-
04/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIZABETE BARBOSA DE QUEIROZ e GUILHERME QUEIROZ ANDRADE contra JOSÉ MARIA DE QUEIROZ.
Os autores alegam, em síntese, ser respectivamente irmã e sobrinho do interditando.
Sustentam que o réu foi diagnosticado com retardo mental e paralisia cerebral e que esse quadro clínico teve início em sua infância.
Informam que, de acordo com análise clínica realizada por médicos psiquiatras, o réu demonstra “dificuldade de compreensão de textos mais complexos, raciocínios mais elaborados, de fazer julgamentos e medir todas as consequências dos seus atos, não possuindo capacidade de tomar decisões e sua autonomia física e psíquica comprometida, bem como, faz uso de medicações psiquiátricas e neurológicas”.
Dizem que o requerido também apresenta um quadro de Insuficiência Renal com hipertensão arterial.
Requerem, em sede tutela de urgência, a nomeação como curadores provisórios do interditando.
O MP, em parecer de ID 213364086, “oficiou contrariamente à concessão da tutela de urgência oficia “contrariamente à concessão de tutela de urgência ou qualquer outra medida processual semelhante, até que sobrevenha perícia judicial, esta mais qualificada e adequada para o processo em curso.” Esse é o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura acerca da incapacidade deste para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 749 do CPC).
No presente caso, tenho que tais requisitos não se encontram presentes.
Embora os laudos médicos anexados aos autos evidenciem a existência de possíveis comprometimentos na saúde física e psíquica do interditando, em sede de cognição sumária, os elementos de prova, até então produzidos, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade deste para exercer os atos da vida civil.
Ademais, não restou demonstrada a existência de razões urgentes que autorizem a concessão da tutela provisória.
A ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 749 do CPC impedem a concessão da liminar pleiteada.
Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:31
Outras decisões
-
26/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/09/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 23:19
Deferido o pedido de ELIZABETE BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *43.***.*50-30 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Informe a patrona da parte autora o prazo de suspensão pretendido, uma vez que na petição de ID 207694028 não há tal informação.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:38
Outras decisões
-
18/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) fazer constar José Maria de Queiroz, Guilherme Queiroz Andrade e Elizabete Barbosa de Queiroz no polo ativo da ação, na qualidade de autores; 2) esclarecer se José Maria de Queiroz possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo); 3) juntar certidão de casamento atualizada (emitida no ano de 2024) do autor José Maria de Queiroz; 4) comprovar a alegada insuficiência de recursos dos autores, devendo juntar comprovante de rendimentos e extrato bancário de cada um deles.
Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as alterações devidas (itens 1 e 2).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707902-68.2022.8.07.0018
Iraneide Alves Beserra
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 10:41
Processo nº 0704575-50.2024.8.07.0017
Carlos Henrique Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:21
Processo nº 0738680-72.2022.8.07.0001
Edvaldo Alves do Nascimento
Avelarque e Alberto Gois Advocacia e Ass...
Advogado: Maria da Conceicao Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:37
Processo nº 0703003-56.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Aline Couto Cesar
Advogado: Paulo Roberto Samuel Alves Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 20:16
Processo nº 0703003-56.2024.8.07.0018
Aline Couto Cesar
Governo do Distrito Federal
Advogado: Paulo Roberto Samuel Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:57