TJDFT - 0704575-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:56
Homologada a Transação
-
23/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de acordo
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704575-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA CARLOS HENRIQUE SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em 18/06/2024 14:21:43, partes qualificadas.
Narra que celebrou com a parte ré, em 02/05/2024, contrato de financiamento na modalidade CDC – Veículo, com a finalidade de adquirir um automóvel Fiat Strada Volcano 1.3 FLEX, ano/modelo 2024, pelo valor total de R$132.335,14.
O pagamento seria feito em 60 parcelas de R$3.946,35, totalizando R$ 236.781,00, com taxa de juros mensal de 2,10% e anual de 28,29%.
Argumentou que, ao recalcular o Custo Efetivo Total (CET) utilizando a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, o valor final do financiamento atingiria R$460.489,47, resultando em uma diferença de R$ 223.708,47, valor este que considerou excessivamente oneroso.
Alegou que o contrato omitiu o valor real do CET em reais, apresentando-o apenas em percentual, em descumprimento à Resolução 3.517 do BACEN.
Requereu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato para adequação do CET ao valor declarado de R$236.781,00, recalculando-se a taxa de juros para 0,974382% ao mês e 11,692584% ao ano.
Carreou procuração e documentos de ID 200742601 a ID 200742619.
Pugnou pela gratuidade de justiça, a qual foi indeferida no ID 205075427.
Custas no ID 208141498.
Citada, via sistema PJe, a ré apresentou contestação no ID 212280850 na qual impugna o valor da causa.
Defende a legalidade e regularidade do contrato, sustentando a livre pactuação das taxas de juros, bem como a ausência de qualquer ilegalidade nos valores cobrados.
Diz que o contrato se encontra em conformidade com a legislação vigente, inclusive quanto ao CET, previsto e apresentado de forma clara.
Argumentou que a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1061530/RS e Súmula 382/STJ) e que o contrato respeita as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
Sustentou ainda que a parte autora litiga de má-fé ao propor revisão contratual contra entendimento já pacificado nos tribunais superiores, requerendo a aplicação de multa ao autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou procuração e documentos de ID 212280851 a ID 212280861.
Réplica no ID 215853369.
Em especificação de provas a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da ré, além da realização de perícia contábil (ID 218946336).
A parte ré nada requereu. É o relatório, passo a decidir.
A parte ré impugnou o valor da causa, pois considera exagerada a atribuição do valor da causa pela autora e requer a redução para um valor "razoável".
A impugnação, no entanto, não comporta aceitação.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a autora pretende a revisão do contrato de financiamento, para reduzir o CET, gerando proveito econômico de R$ 223.708,47.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida, conforme inciso II do art. 292 totalizando R$ 223.708,47.
Rejeito, pois, a impugnação.
Não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar a questão de fundo.
Quanto às provas requeridas pelo autor, conforme artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe presidir o processo e averiguar a pertinência das diligências probatórias requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado.
No caso dos autos, reputo de nenhuma utilidade o depoimento pessoal dos representantes da ré e a perícia contábil, uma vez que os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, por essa razão indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial, pois a matéria é eminentemente de direito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende o autor a revisão dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento firmado em 02/05/2024, na modalidade CDC – Veículo, com a finalidade de adquirir um automóvel Fiat Strada Volcano 1.3 FLEX, ano/modelo 2024, pelo valor total de R$ 132.335,14.
O pagamento seria feito em 60 parcelas de R$ 3.946,35, totalizando R$236.781,00, com taxa de juros mensal de 2,10% e anual de 28,29% (ID 200742613).
Alega que ao utilizar a ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil, constatou um Custo Efetivo Total (CET) final superior ao informado contratualmente, atingindo R$ 460.489,47.
Diz que o contrato omitiu o valor real do CET em reais, apresentando-o apenas em percentual, descumprindo a Resolução 3.517 do BACEN.
A requerida, de sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato e a correção dos valores cobrados, pugnando pela sua manutenção.
Os juros remuneratórios conceitualmente são definidos como aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.
O contrato firmado pelas partes prevê a cobrança de juros de 2,10% ao mês e 28,29% ao ano, bem como um Custo Efetivo Total (CET) de 2,25% ao mês e 31,09% ao ano (ID 200742613 - Pág. 1 - fl. 16).
O autor alega, com fundamento no cálculo realizado pela Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, que o requerido estaria cobrando valor superior ao contratado, estimando uma diferença a seu favor no valor de R$223.708,47.
Afirma que a ré omitiu o valor real do CET em reais, apresentando-o apenas em percentual, descumprindo a Resolução 3.517 do BACEN.
O argumento, no entanto, não procede.
A Resolução 3.517 do BACEN foi revogada pela Resolução CMN Nº 4.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, a qual prevê no parágrafo único do artigo 4º que o CET deve ser expresso na forma de taxa percentual e divulgado com duas casas decimais.
Portanto não existe a obrigatoriedade de informar o valor do CET em reais.
Observo que essa informação consta no item H do contrato de ID 200742613 - Pág. 1 - fl. 16, na forma indicada na resolução, qual seja, "CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (FÓRMULA DA RES. 4.881/20) CET % a.m.: 2,25% CET % a.a.: 31,03%".
O cálculo apresentado pelo autor (ID 200742617 - fl. 26) tem por premissa a ausência de informação no contrato sobre o CET em reais, o que não gera ilegalidade, pois as taxas de juros estão informadas de forma clara e objetiva no ajuste.
Ademais, é de se observar a advertência dada pelo Banco Central do Brasil em sua página na internet, quando informa que “a Calculadora do Cidadão não verifica se os cálculos feitos pelas instituições financeiras nas operações de crédito estão corretos.
Isso porque pode haver custos que não foram considerados na simulação, como seguros e outros encargos operacionais e fiscais”. (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao, acesso em 29/05/2025).
Isso porque a Calculadora do Cidadão, segundo definição dada pelo Banco Central do Brasil, “é apenas um instrumento de auxílio ao cidadão.
Os cálculos são realizados a partir de informações fornecidas pelo usuário e os resultados são aproximações que não refletem uma situação real”.
Nessa toada, não é a Calculadora do Cidadão instrumento hábil para verificação dos cálculos realizados pelas instituições financeiras, mas apenas um auxílio ao cidadão na tomada de decisão em relação à aquisição de crédito.
De notar que não há dúvida, por obviedade matemática, que o autor não pagará o valor mencionado na inicial, mas sim o montante de R$ 236.781,00, conforme consta do contrato, porquanto a simples multiplicação de 60 prestações por R$ 3.946,35 alcança o total de R$ 236.781,00.
Dessa forma, reputo não demonstrada a ausência de informação pelo réu.
Observo que o autor não impugnou as taxas de juros constantes no ajuste, somente tendo adequado para obter o CET de R$236.781,00 (ID 200742615 - fl. 25), mesmo assim apreciarei a legalidade da taxa contratual ante a taxa de mercado.
Quanto à taxa média de mercado, o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica no reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
Para isso, é dever da parte autora trazer elementos probatórios suficientes para convencer o Poder Judiciário de que, na sua específica situação e no momento da celebração da avença, a taxa de juros remuneratórios pactuada era abusiva.
A alegação genérica de que esse preço pactuado pelo dinheiro tomado por empréstimo é superior à taxa média de mercado não é suficiente para reputá-lo abusivo.
No presente caso, o autor não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas.
Nessa toada, não tendo o autor demonstrado a abusividade nos valores cobrados pelo réu, impõe se o não acolhimento do pedido de revisão do contrato.
Improcede, assim, o pedido autoral.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois, não verifico a existência de algum dos requisitos elencados no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$223.708,47, em 28/06/2024), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704575-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704575-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:28:23.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:40
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE SILVA - CPF: *44.***.*44-34 (AUTOR).
-
06/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704575-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, para análise do pedido de gratuidade de justiça, carreie a parte autora os comprovantes de pagamento ou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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