TJDFT - 0711889-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MONICA JACOME DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MONICA JACOME DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711889-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA JACOME DE LUCENA, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra o DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para a satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
O prazo para o DF comprovar o pagamento das RPVs transcorreu.
Posteriormente, realizou-se penhora de valores no total de R$ 5.900,11 (ID 222696738).
No ID 222721765, a parte exequente indicou os dados bancários.
No ID 222860009, o CJU certificou a existência de depósitos nos autos, conforme consulta ao sistema BANKJUS, não correspondendo ao valor bloqueado via SISBAJUD. É o relato.
DECIDO.
Conforme demonstram os autos, constatou-se pagamento em duplicidade.
Portanto, o valor penhorado nos autos deve ser restituído ao DISTRITO FEDERAL.
O depósito judicial é suficiente para quitar o débito, com os descontos legais.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução em razão do pagamento.
Intime-se o DF para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias, com inclusão da dobra legal.
Após a juntada da planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores, autorizando o levantamento por meio de PIX, conforme dados informados no ID 222721765.
Quanto à penhora de valores realizada nos autos, após a liberação de valores em favor do DF, certifique-se a disponibilidade do valor penhora em conta vinculada a estes autos e Juízo.
Caso não se confirme, oficie-se ao BRB para indicar o destino do valor penhorado sob protocolo 20.***.***/3519-78, conforme ID 222696739.
Identificado o depósito, transfira-se o valor via PIX ao DISTRITO FEDERAL, evitando prejuízo ao erário.
Não havendo interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e, posteriormente, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). 2.
Intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. 3.
Com a planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, conforme dados informados no ID 222721765. 4.
Após, certifique-se a disponibilidade do depósito do valor penhora em conta judicial. 4.1 Caso não se confirme, oficie-se ao BRB para indicar o destino do valor penhorado sob protocolo 20.***.***/3519-78, conforme ID 222696739. 4.2 Identificado o depósito, transfira-se o valor via PIX ao DISTRITO FEDERAL, evitando prejuízo ao erário. 5.
Por fim, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711889-44.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MONICA JACOME DE LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atenção a decisão retro, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido sequestrada a importância de R$ 5.900,11.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para expedição de alvará(s) de levantamento em favor do(s) credor(es) via PIX.
E, após, para envio dos autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 12:08:40.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
16/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Outras decisões
-
07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MONICA JACOME DE LUCENA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711889-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA JACOME DE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Outras decisões
-
24/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
-
23/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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