TJDFT - 0738680-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 05:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738680-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA SENTENÇA Na petição de ID 203348494, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 203726201.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico de toda a quantia existente na conta judicial, observando dados bancários da parte credora informados ao ID 203726201.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:33:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738680-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 203351351, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 3.233,47 SALDO ATUALIZADO R$ 3.235,20 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553505406 Ativa AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA EDVALDO ALVES DO NASCIMENTO 942,80 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5903436 25/06/2024 AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA 941,07 942,80 - BRB 1553543413 Ativa BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA 2.292,40 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5955237 08/07/2024 AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA 2.292,40 2.292,40 - BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 19:12:00.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738680-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 19:52:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:54
Deferido o pedido de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*82-97 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738680-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA RÉU ESPÓLIO DE: EDVALDO ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 197974109 foi disponibilizada no DJe em 27/05/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/06/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do réu/credor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte ré/credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 07:56:51.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
21/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:59
Outras decisões
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23/08/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:50
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 07:18
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:08
Expedição de Carta.
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13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:04
Deferido o pedido de AVELARQUE E ALBERTO GOIS ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA - CNPJ: 25.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
08/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:17
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
30/11/2022 03:35
Publicado Citação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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21/11/2022 19:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2022 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 19:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/11/2022 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 20:51
Recebidos os autos
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25/10/2022 20:51
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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