TJDFT - 0708178-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:21
Outras decisões
-
24/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAYENE GOMES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAYENE GOMES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708178-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: DAYENE GOMES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a cobrança em questão ser oriunda de relação de consumo, entendo que possível o acolhimento da denunciação da lide, quando esta é pretendida pela parte consumidora.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONVENÇÃO.
POTENCIAL ATO ILÍCITO DE TERCEIRO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGADOS BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE.
PEDIDO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do art. 125, II, do CPC. 2.
Em regra, é inadmissível a denunciação da lide nas demandas que envolvem relação de consumo, como forma de garantir uma prestação jurisdicional mais célere ao consumidor, consoante art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Situação concreta em que a denunciação da lide foi requerida pela consumidora, em que foram denunciados terceiros potencialmente beneficiários de alegada fraude contestada em juízo. 4.
Pretensão de garantia do direito de regresso quanto à reparação de dano decorrente de ato ilícito no âmbito de reconvenção proposta pela instituição financeira em desfavor da consumidora.
Inteligência do art. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1813796, 07367915220238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os termos acima dispostos, bem como a norma do art. 125, II, do CPC, não deixando de destacar a maior facilidade de juntada aos autos dos documentos pretendidos pela ré DAYENE, EM TEMPO, DEFIRO a denunciação da lide a Central Nacional Unimed, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 02.***.***/0005-30, cujo endereço da sede é na Rua Frei Caneca, 1355 - 16º Andar - Bela Vista- São Paulo - SP, CEP: 01307-003.
Cite-se, observando a regra do art. 126 e incisos do art. 128.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
03/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:10
Deferido o pedido de DAYENE GOMES SANTOS - CPF: *48.***.*34-24 (REU).
-
28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de DAYENE GOMES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708178-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: DAYENE GOMES SANTOS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 204872462, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 22 de julho de 2024 16:10:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708178-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
REU: D.
G.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire a Secretaria a anotação de sigilo dos autos, sobretudo porque os documentos médicos acostados, por si só, são voltados para a finalidade de cobrança, não expondo a ré a situações descritas nos incisos do art. 189 do CPC.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:04
Outras decisões
-
21/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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