TJDFT - 0704653-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:09
Deferido o pedido de M. F. M. S. - CPF: *79.***.*99-25 (AUTOR).
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22/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MACIEL SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MACIEL SAMPAIO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MACIEL SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/02/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MACIEL SAMPAIO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE GOMES SAMPAIO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por M.
F.
M.
S., representada por MARIA JOSÉ GOMES SAMPAIO, em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, partes devidamente qualificadas.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora é beneficiária, desde 15/4/2021, de plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela Unimed Nacional e administrado pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Informa ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2, e realizar acompanhamento multidisciplinar para assegurar seu desenvolvimento.
Afirma que, em 7/3/2024, foi notificada por e-mail sobre a rescisão unilateral de seu plano de saúde prevista para 14/4/2024, ao fundamento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo por adesão.
Esclarece que na data informada a rescisão foi levada a efeito e que a interrupção do tratamento regredirá seu progresso no tratamento.
Argumenta que a rescisão violou os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, além de contrariar a legislação e jurisprudência sobre planos de saúde, sobretudo o desrespeito ao prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da notificação.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência, e sua confirmação no mérito, para que a requerida mantenha o plano de saúde e restabeleça a prestação de serviço consistente no tratamento multidisciplinar, bem assim a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Emenda à inicial, ID 197634447, incluindo comprovantes de residência e extratos bancários.
A decisão ID 197708389 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde coletivo ou realizem sua migração para plano de saúde individual ou familiar, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumidas as obrigações dele decorrentes no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Inalterada no curso do processo, conforme Acordão juntado ao ID 208914527.
Ciência do Ministério Público ao ID 197803117.
A ré apresentou contestação no ID 200491012.
Prefacialmente impugna a benesse concedida à autora e o valor conferido à causa, No mérito, discorre sobre os termos do contrato coletivo firmado pelas partes e correspondentes princípios incidentes à relação jurídica.
Defende ter cumprido com seu dever de informação, notadamente quanto ao direito à portabilidade especial, conforme notificação enviada ao e-mail da representante legal da autora no dia 7/3/2024; Alega a impossibilidade de manutenção do plano, eis que a responsabilidade por tal obrigação é exclusiva da operadora do plano, Unimed Nacional, e a entidade contratante, UMESB-FEUBE, encontrar-se “inapta” perante a Receita Federal.
Aduz a legalidade dos atos praticados e a ausência de respaldo fático e jurídico para a pretensão exercitada.
Ao ID 200502961, a ré pede a inclusão da operadora do plano de saúde, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU), no polo passivo da demanda.
Em réplica ID 203874934, a autora reiterou seus argumentos e informou que retomou o tratamento em 5/6/2024.
A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU) apresenta peça contestatória ao ID 204340107.
O Ministério Público dispensou a dilação probatória, ID 207177281.
Pela decisão ID 218372852 foi indeferido o pedido de inclusão da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo.
O Parquet opinou pela procedência do pedido autoral, ID 207177281.
A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. pede a reconsideração da decisão ID 218372852 e informa a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela ré no ID 221164951 pelas razões já expostas na decisão ID 218372852 e pela qual já foi atacada pelo recurso pertinente.
Não consta qualquer informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pelo que passo à análise das preliminares arguidas.
Da incorreção do valor da causa Pleiteia a autora obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral que quantifica em R$ 10.000,00.
Nesse caso, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão e havendo cumulação de pedidos o valor da causa deverá equivaler à soma de todos eles (art. 292, VI, e §3º, CPC).
A declaração de pagamento apresentada ao ID 197075113 dá conta que a mensalidade paga pela autora é de R$ 549,25.
Assim, reconheço que o proveito econômico buscado pelo autor equivale a R$ 6.591,00, correspondente a uma prestação anual (§2º, 292, CPC), que acrescido da quantia pleiteada a título de dano moral, resulta em R$16.591,00, a impor o acolhimento da preliminar e a retificação do valor da causa.
Da impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda a ré a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, não há controvérsia sobre o vínculo jurídico contratual estabelecido entre as partes, vigente desde 15/4/2021 (IDs 197075111), compreendendo serviços de assistência à saúde (Unimed Nacional – NA04 BÁSICO, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação coletiva, abrangência geográfica nacional), tampouco sobre a superveniente iniciativa voltada à rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão manejada pela ré (ID 200491013).
Resta analisar, portanto, a necessidade ou não de manutenção da cobertura e da existência de tratamento em curso.
A Resolução da ANS nº 557/2022, em seu artigo 23, dispõe que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Verifico do item 7 do contrato de adesão de id. 197634453 - Pág. 3 de que sua vigência tem o prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de sessenta dias, por quaisquer das partes, a qual deverá ser comunicada aos beneficiários no prazo mínimo de trinta dias.
O §1º, do item 15, do contrato estabelece que “...
O benefício poderá ser cancelado pela Administradora de Benefícios no caso de perda da minha elegibilidade ou pela falta de pagamento do valor mensal do benefício até o último dia da vigência referente ao mês não pago, mediante comunicado prévio”.
Ainda, não obstante a possibilidade de rescisão, devem ser observadas das formalidades previstas na Resolução do CONSU nº 19/1999, notadamente de seus artigos 1º, caput, e 3º: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência." (...) "Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar." A Operadora do plano de saúde ou a Administradora de Benefícios devem ainda garantir ao beneficiário a ciência prévia quanto a impossibilidade de utilização do plano ou sua exclusão, em estrita observância ao dever de informação e ao princípio da boa da boa-fé objetiva insculpidos no art. 6º, III, do CDC, e art. 422, do CC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento do Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Assim, a rescisão unilateral dos contratos coletivos deve ser admitida quando: a) houver cláusula expressa nesse sentido; b) respeitada a comunicação prévia, devendo ser ofertada a manutenção em plano individual ou familiar; e, c) não houver beneficiário com tratamento em curso, ou diagnosticado com doença grave.
Pois bem.
Nesses termos, não há dúvidas quanto à possibilidade de rescisão unilateral, conforme previsto nos itens 7 e 15 do contrato celebrado entre as partes (ID 197634453 - Pág. 3 e 5) As partes também não divergem quanto ao comunicado prévio, realizado no dia 7/3/2024, pela ré Administradora de Benefícios noticiando a resilição do contrato, prevista para o dia 14/4/2024 .
Porém, em que pese o e-mail noticiar à beneficiária a possibilidade de portabilidade de carências, a requerida não se desincumbiu de provar que disponibilizou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ou a impossibilidade de fazê-lo, ônus que lhe incumbia (373, II, CPC).
E não é só.
Há de se considerar que a autora, com diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA) -, encontra-se em pleno tratamento médico, conforme relatório de acompanhamento terapêutico ID 197075114.
Importar ressaltar a necessidade do tratamento em questão, estabelecida pela Lei 12.764/2012, art. 2º, III e art. 3º, III, ‘b’: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional; Além disso, a RN 539/2022 da ANS, que alterou a RN 465/2021 ampliou as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos de desenvolvimento, inclusive daqueles diagnosticados com TEA, dispondo que para a “cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Deve ainda seguir a orientação das diretrizes da RN 469/2021, que dispõe sobre cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico de transtornos do desenvolvimento.
Dessa forma, diante do quadro normativo posto, inviável neste momento a rescisão contratual levada a efeito pela ré.
Por conseguinte, a conduta ilícita enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." E, embora a requerida, enquanto administradora de benefício, tenha atividade distinta da operadora do plano de saúde, trata-se de hipótese de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral prevista no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Resolução Normativa ANS nº 515/2022 dispõe, em seu art. 7º, II, que é vedado à Administradora de Benefícios “impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato”.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, embora o caso dos autos se insira no contexto de inadimplemento contratual, tenho que atitude da parte requerida ocasionou à requerente angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento de que necessitava, afetando, assim, seu equilíbrio emocional e seu êxito em lograr melhor qualidade de vida e saúde futuras.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a manter a cobertura contratual (ID 197634453) até então disponibilizada à parte autora, até a superveniente alta médica, mediante pagamento da contraprestação pela consumidora.
Caberá à requerida tomar as providencias necessárias para a reativação do plano, emissão dos boletos e envio à requerente, sob pena de multa; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.591,00.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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14/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:44
Outras decisões
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MACIEL SAMPAIO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MACIEL SAMPAIO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704653-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE GOMES SAMPAIO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora e o Ministério Público para se manifestarem sobre o pedido formulado por meio da petição de ID 200502961, bem como sobre a petição de ID 203357948, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:42
Outras decisões
-
12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE GOMES SAMPAIO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 203874934 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. **Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 12:14:13.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
12/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704653-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE GOMES SAMPAIO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 200491012 e pedido de inclusão da operadora no polo passivo ID. 200502961, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( x) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( x) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2024 17:48:56.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
17/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. M. S. - CPF: *79.***.*99-25 (AUTOR).
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22/05/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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