TJDFT - 0724959-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA FELICE KOTINDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIAN KOTINDA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EMBARGADO: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA FELICE KOTINDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIAN KOTINDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA FELICE KOTINDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIAN KOTINDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/08/2025 18:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
25/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de CRISTIAN KOTINDA - CPF: *19.***.*55-34 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA FELICE KOTINDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CRISTIAN KOTINDA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA APELADO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIAN KOTINDA e outra contra a decisão de ID 68338800, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na apelação.
Em suas razões recursais, ID 68834392, a embargante afirma existir omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que os custos com plano de saúde haviam sido desconsiderados para a aferição do pedido da gratuidade de justiça.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeito infringente à decisão embargada.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o art. 1.022, inc.
I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento próprio de revisão.
Cabe registrar que, o fato de haver despesas com plano de saúde não infirma, por si só, a capacidade econômica da parte, sobretudo ante as movimentações financeiras vultuosas e aplicações financeiras significativas das partes, incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
No caso, a decisão embargada pautou-se na análise do conjunto probatório.
Ademais, o reconhecimento da hipossuficiência econômica se pauta na possibilidade de a parte arcar com os custos do processo, e ainda que se considerasse os custos com o plano de saúde, seria possível deduzir que, neste grau recursal, a parte não demonstrou que a sua capacidade econômica sofreu substancial redução, que a impossibilita de arcar com o pagamento do preparo recursal, cujo valor é módico.
Desse modo, inexiste o alegado vício na decisão embargada, sendo certo que o mero inconformismo, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, que não é sucedâneo de recurso.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de comprovante
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/02/2025 12:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 07:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:26
Gratuidade da Justiça não concedida a REGINA MARIA FELICE KOTINDA - CPF: *03.***.*61-91 (APELANTE).
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04/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
22/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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