TJDFT - 0721808-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:53
Outras decisões
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06/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721808-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora não apresentou réplica.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 19 de agosto de 2024 08:01:58.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721808-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 205043204, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 23 de julho de 2024 18:46:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GILVAN DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721808-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome".
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido do autor em juízo para não mais ser importunado com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada.
Em vista da elevada a probabilidade do direito do autor, revela-se plausível desde logo determinar a exclusão de registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, pois, muito embora não seja de acesso público, em tese, deriva de ato a ser coibido pelo Poder Judiciário, uma vez que a parte já manifestou a sua pretensão de não ser cobrada por esta dívida, considerada prescrita.
Prestigia-se, assim, o resultado útil do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, ilustram-se os seguintes julgados: “(...) 2.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não atribuiu às obrigações naturais exigibilidade jurídica, ressalvando, tão somente, a irrepetibilidade do pagamento na hipótese de quitação do débito. 4.
No caso dos autos, prescrita a pretensão relativa à dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte da devedora apelante quanto ao adimplemento por ter sido extinta no direito obrigacional, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito. 5.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1311403, 07150237220208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j.: 21/1/2021, p. no DJE: 2/2/2021)” "(...) 1.
Demonstrada a prescrição da dívida inscrita na plataforma do Serasa e que a anotação influencia negativamente no score do consumidor, deve o credor providenciar a sua exclusão, não podendo cobrá-la judicialmente ou extrajudicialmente.2.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença.
No mérito, julgou-se procedentes os pedidos. (Acórdão 1369625, j.: 02/09/2021, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, p. no DJE: 20/09/2021)” .
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao SERASA a suspensão dos efeitos da negativação promovida pela parte ré, em 27/10/2014 , com relação ao contrato de nº 0223401275 , no valor de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos ), permanecendo os efeitos dela decorrentes sobrestados até a definitiva resolução da lide ou até ulterior deliberação deste juízo.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*97-15 (AUTOR).
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23/06/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2024 21:57
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:57
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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