TJDFT - 0724959-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA APELADO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIAN KOTINDA e outra contra a decisão de ID 68338800, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na apelação.
Em suas razões recursais, ID 68834392, a embargante afirma existir omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que os custos com plano de saúde haviam sido desconsiderados para a aferição do pedido da gratuidade de justiça.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeito infringente à decisão embargada.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o art. 1.022, inc.
I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento próprio de revisão.
Cabe registrar que, o fato de haver despesas com plano de saúde não infirma, por si só, a capacidade econômica da parte, sobretudo ante as movimentações financeiras vultuosas e aplicações financeiras significativas das partes, incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
No caso, a decisão embargada pautou-se na análise do conjunto probatório.
Ademais, o reconhecimento da hipossuficiência econômica se pauta na possibilidade de a parte arcar com os custos do processo, e ainda que se considerasse os custos com o plano de saúde, seria possível deduzir que, neste grau recursal, a parte não demonstrou que a sua capacidade econômica sofreu substancial redução, que a impossibilita de arcar com o pagamento do preparo recursal, cujo valor é módico.
Desse modo, inexiste o alegado vício na decisão embargada, sendo certo que o mero inconformismo, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, que não é sucedâneo de recurso.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA REQUERIDO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, digam as rés se as contrarrazões, ID 222652387, aproveitam a ré SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, no prazo de 05 (cinco dias). -
14/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA REQUERIDO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das rés para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 220917670.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/12/2024 01:34
Juntada de Certidão
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14/12/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:24
Outras decisões
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22/10/2024 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA REQUERIDO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 212880948, apresentada pela ré SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA REQUERIDO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIAN KOTINDA e REGINA MARIA FELICE KOTINDA em face de LOTUS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Os autores narram, conforme emenda substitutiva de ID 203268891, que firmaram em 26/01/2022 contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no empreendimento imobiliário residencial de nome HAYA, localizado na SQNW 306, Bloco E, Setor Noroeste – Brasília/DF.
Alegam que residem em São Paulo/SP e possuíam a intenção de se mudar para a capital federal para ficar mais perto de seus netos.
Afirmam que o Sr.
Cristian foi diagnosticado com uma doença de pele, o que provocou a necessidade de acompanhamento médico periódico, inviabilizado a mudança pretendida, o que fez com que os demandantes optassem por vender a terceiros o imóvel adquirido.
Discorrem sobre os obstáculos da requerida às visitas ao bem, o que tolheu a possibilidade de venda.
Aduzem que, diante das dificuldades na negociação, assinaram um termo de distrato, em que houve a retenção de 75% (setenta e cinco por cento) da importância paga.
Defendem a abusividade e a nulidade da cláusula contratual e a configuração de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido ao ID 206538064.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou que a cláusula contratual questionada está em conformidade com a Lei nº 4.591/64.
Apresentou justificativa sobre os cálculos efetuados para determinar a restituição.
Argumentou que não houve recusa à realização das visitas, de modo que se exigia um maior controle de segurança pelo fato de pender a expedição do habite-se.
Defendeu que as alegadas restrições estavam previstas em contrato.
Aduziu que inexiste obrigatoriedade da requerida em consentir com a venda.
Afirmou que o valor devido aos requerentes foi restituído dentro do prazo legal.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 208702275. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar as questões preliminares suscitadas.
No que tange à incorreção do valor atribuído à causa, razão assiste à parte ré.
Explico.
Consoante o artigo 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a de dano moral, será o valor pretendido, ao passo que, na hipótese de pedidos cumulativos, corresponderá à somatória das quantias pleiteadas.
Nesse diapasão, considerando que a parte autora objetiva a restituição da importância de R$ 156.705,42 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se que o valor da causa perfaz o numerário de R$ 166.705,42 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Nesse sentido, procedo, desde já, à retificação do montante atribuído à causa.
Ato contínuo, a tese defensiva de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Analisando detidamente o acervo probatório, especialmente o contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma colacionado ao ID 203270885, nota-se que a parte ré é a construtora do empreendimento adquirido pela parte autora, ao passo que a pessoa jurídica indicada na contestação, a SQNW 306 Empreendimento Imobiliário LTDA, figurou como compromitente vendedora e incorporadora.
Desta feita, em conformidade com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, a incorporadora e a construtora respondem solidariamente, pois se coligaram na mesma cadeia de fornecimento para uma finalidade comum.
Acrescento que, mesmo não figurando formalmente como parte no contrato junto ao consumidor, a construtora participa da operação econômica consistente na venda de unidades autônomas ao consumidor.
Ademais, observa-se dos e-mails anexos à contestação e do termo de distrato, a participação da empresa requerida na negociação, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
Por fim, considerando que a empresa SQNW 306 Empreendimento Imobiliário LTDA firmou o contrato com os autores e que estes defendem o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual e a restituição do montante pago, revela-se imprescindível a inclusão da compromitente vendedora no polo passivo.
Desde já, registro que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Nessa situação, friso ser desnecessária a aquiescência da requerida, pois inexiste afronta ao disposto no art. 329, II do estatuto processualista civil.
Portanto, concedo aos demandantes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem nova petição inicial, desta vez com a inclusão da SQNW 306 Empreendimento Imobiliário LTDA, sem, contudo, modificarem o pedido e a causa de pedir.
Após, cite-se a compromitente vendedora no endereço indicado na peça vestibular para, querendo, contestar o feito dentro do prazo legal.
Apresentada a contestação, dê-se vista aos autores para fins de réplica.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:23:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-97 (REQUERIDO)
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26/08/2024 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/08/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA REQUERIDO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 203268891.
Defiro a tramitação prioritária, pois os autores possuem idade superior a 60 (sessenta) anos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:39:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Deferido o pedido de CRISTIAN KOTINDA - CPF: *19.***.*55-34 (REQUERENTE), REGINA MARIA FELICE KOTINDA - CPF: *03.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724959-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIAN KOTINDA, REGINA MARIA FELICE KOTINDA REQUERIDO: LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, as partes deverão emendar a inicial para: a) Apresentar maior embasamento fático e jurídico para seus pedidos, com destaque para o pleito de danos morais, que foi mencionado apenas ao final da petição. b) Apresentar pedido expresso de reconhecimento da nulidade da cláusula que alega ser abusiva, indicando claramente a qual cláusula se refere. c) Trazer os documentos de comprovação em arquivos separados, e não no mesmo arquivo da petição inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Os autores deverão apresentar nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:29:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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