TJDFT - 0701791-09.2024.8.07.0015
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701791-09.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIO PESSOA, MARCIONILIO ALVES TEIXEIRA NETO, ALCIDES PERES, OZEAS DA COSTA, ANTONIO CARLOS GONCALVES, GILSON ALVES DA CRUZ, JOSE GONCALVES DOS REIS, JOAO ALVES MOREIRA, LUIZ GONZAGA BATISTA, IDES MENDES DE ALMEIDA REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO MÁRIO PESSOA, MARCIONILIO ALVES TEIXEIRA NETO, ALCIDES PERES, OZEAS DA COSTA, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, GILSON ALVES DA CRUZ, JOSÉ GONÇALVES DOS REIS, JOÃO ALVES MOREIRA, LUIZ GONZAGA BATISTA e IDES MENDES DE ALMEIDA em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, todos já devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que são aposentados/pensionistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, motivo pelo qual percebem o benefício de suplementação da aposentadoria do POSTALIS, o fundo de previdência complementar fechada da empresa pública.
Narram que, após a aposentadoria, deixaram de receber em seus proventos o vale refeição/alimentação, vale cesta-alimentação e vale cesta extra, denominados como documentos de legitimação, que são garantidos por acordo coletivo aos empregados ativos da ECT, de modo que são verbas de caráter remuneratório.
Sustentam que a inscrição da empresa pública no PAT é ilegal e que não há autorização legal para o fim de executar o programa pelos documentos de legitimação.
Diante das referidas alegações, os autores formularam os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) determinação ao POSTALIS para que proceda à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria/pensão dos requerentes de forma a incluir o valor dos documentos de legitimação, considerando-os verbas para o fim de cálculo dos benefícios; c) condenação da POSTALIS no pagamento dos valores vencidos e não pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda e dos que vierem a vencer durante o trâmite da presente demanda; d) condenação da ECT na obrigação de proceder ao aporte necessário, em favor do Fundo, à satisfação das obrigações reconhecidas na sentença.
Procurações anexadas ao ID 191315740.
Decisão interlocutória, ID 191315742, p. 2, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu POSTALIS contestou o pedido ao ID 191315744.
No mérito, argumentou que a pretensão dos autores é vedada pela legislação previdenciária.
Informou que o contrato previdenciário não prevê a inclusão do vale-alimentação/vale-cesta no salário de participação, razão pela qual essas verbas não compõem a base de cálculo das contribuições dos participantes e da Patrocinadora, de modo que não foram objeto de custeio.
Aduziu que não é possível pagar o benefício sem o prévio custeio.
Relatou que a ECT, empregadora e signatária dos acordos coletivos de trabalho, conferiu ao “vale-alimentação” tratamento de verba indenizatória, o que foi aceito pelos trabalhadores, logo sobre ela não incidiriam quaisquer contribuições previdenciárias, o que afasta a possibilidade de o POSTALIS conferir tratamento diverso, notadamente atribuir natureza remuneratória.
Pontuou que o STJ firmou o entendimento de ser indevida a incorporação do auxílio cesta-alimentação aos benefícios previdenciários.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Procuração e substabelecimento colacionados aos ID´s 191317446 e 191321058.
Instada a ingressar à lide, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou contestação ao ID 191317455.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, argumentou que não é possível a incorporação do valor correspondente ao auxílio alimentação aos proventos de complementação da aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, pois o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, de modo que foi concebido com a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho e não após o seu término.
Acrescentou que a incorporação pleiteada encontra óbice na legislação previdenciária.
Pontuou que a verba não incorporou o cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio correspondente, fato que inviabiliza a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
Discorreu que aderiu ao PAT, razão pela qual o auxílio cesta-alimentação previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho é fixado apenas para os empregados em atividade.
Requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados ao ID 191317456.
Intimados, os autores se manifestaram em réplica ao ID 191317461.
Sentença, ID 191317486, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contra a decisão, os autores interpuseram recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o qual decretou a nulidade da sentença, determinou a exclusão da ECT da lide e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito com a respectiva remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios, ID 191321051.
Decisão interlocutória, ID 195922197, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Petição do Parquet informando que não intervirá no feito, ID 195986638.
Decisão interlocutória, ID 196215688, rejeitando a prejudicial de mérito, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos.
Decisão interlocutória, ID 203540313, intimando os autores para comprovarem que antes da adesão da ECT ao PAT ou da celebração de acordo coletivo de trabalho recebiam o benefício em voga sem qualquer desconto (coparticipação) no desiderato de comprovar a natureza salarial e não indenizatória.
Petição da parte autora requerendo a inversão do ônus probatório, ID 208337547.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo que a documentação anexa ao ID 191315740 demonstra que os autores são aposentados e percebem o benefício de suplementação da aposentadoria do POSTALIS.
Desde já, imprescindível esclarecer que a relação jurídica existente entre os litigantes é distinta da relação entre empregado e empregador, motivo pelo qual não há ligação entre o benefício de aposentadoria complementar percebido pelos inativos e a remuneração dos trabalhadores em atividade, o que é corroborado pelo acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a exclusão da ECT do polo passivo.
Acrescento que as partes possuem relação contratual, conforme se infere da ficha de proposta de adesão anexa ao ID 191317447, em que a requerida ofertou um produto e os requerentes aderiram à oferta.
Ademais, considerando que a ré é entidade fechada de previdência complementar, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, nos termos da Súmula nº 563 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Na situação sub examinem, a controvérsia consiste em apurar a possibilidade de extensão das verbas de vale refeição e de vale cesta alimentação aos trabalhadores inativos, de modo a se incorporar ao benefício de aposentadoria complementar.
Ressalto que o ônus probatório foi distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Em tempo, revela-se primordial tecer considerações sobre a natureza jurídica das verbas pleiteadas nesta ação.
O auxílio alimentação visa ressarcir o trabalhador ativo das despesas efetuadas com a alimentação, de modo que pode ser pago em dinheiro ou em benefícios, como o vale refeição.
Nesse sentido, detém natureza indenizatória e não remuneratória, de modo que o pagamento é feito apenas aos trabalhadores na ativa e não aos aposentados e pensionistas.
Por outro lado, o auxílio cesta-alimentação tem por finalidade ressarcir o empregado com as refeições diárias durante o trabalho, de modo que não possui natureza salarial.
Por fim, o vale-refeição, de natureza indenizatória, é um benefício em que o empregador disponibiliza um valor em crédito ao empregado para que obtenha alimentação durante a jornada de trabalho.
Registro que o guardião da lei federal sedimentou o entendimento de que o auxílio alimentação destina-se apenas aos empregados em atividade, pois não possui natureza salarial e está atrelado à prestação do serviço.
Assim, cessado ou interrompido o vínculo de trabalho, extingue-se a razão de seu pagamento.
Acrescento que o C.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 680, posteriormente convolada na Súmula Vinculante nº 55, em que se estabeleceu que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Ressalto que a natureza jurídica dos benefícios não é alterada em caso de fornecimento por outros meios, como tíquetes e cartões eletrônicos, logo, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada.
Gizadas as devidas considerações, avanço na análise da matéria meritória.
Não obstante a petição dos demandantes ao ID 203525219, em que pleitearam a intimação da parte ré, da ECT e do Ministério do Trabalho para colacionar aos autos documentos legíveis e idôneos relativos à inscrição das verbas em discussão (Vale Refeição/Alimentação/Vale Cesta) no PAT, dos últimos trinta anos, esclarecendo os modos de execução e o atendimento de todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios, a decisão interlocutória de ID 203540313 pontuou que o C.
Tribunal Superior do Trabalho, quando da edição da OJ nº 413 da SDI, firmou o entendimento de que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação por meio de norma coletiva ou a posterior adesão ao PAT não altera a natureza salarial do benefício anteriormente concedido àqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I e 241 do TST.
Em suma, nota-se que a discussão atinente à inclusão do Vale Refeição/Alimentação/Vale Cesta no PAT é desnecessária, pois se os autores percebiam o benefício com natureza salarial, a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação pelo PAT não alteraria a natureza jurídica em face dos empregados que, de maneira habitual, recebiam esse benefício.
Nesse diapasão, para o desate da controvérsia, não se faz necessário adentrar nos questionamentos sobre a legalidade da adesão ao PAT ou dos termos do mencionado programa.
A propósito: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSTALIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
EXTENSÃO A INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos postos em debate, bastando que indique, mesmo que de forma sucinta, as razões que o levaram a decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos.
As provas colacionadas aos autos e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia REsp 1207071/RJ foram suficientes para a conclusão do magistrado (artigo 130 do Código de Processo Civil). 2.
In casu, tem-se por desnecessária a apreciação de matérias ou imbróglios incidentais irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
A eventual ilegalidade da Portaria 3 de 01/03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e, por consequência, a pesquisa acerca da regularidade da inscrição e da forma como a patrocinadora do POSTALIS executa o seu programa de alimentação do trabalhador (PAT) não interessava ao convencimento do Magistrado sentenciante.
Lastreou-se pelo entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre o caráter das verbas pleiteadas: possuem natureza indenizatória. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações jurídicas instauradas entre as entidades de previdência privada fechada e os participantes/assistidos, conforme consolidado recentemente no julgamento em 26.08.2015 pela Segunda Seção do STJ do REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, sobressaindo, assim, a necessária observância das normas específicas inerentes ao direito previdenciário, em especial aquela atinente à constituição de reservas garantidoras da percepção do benefício pactuado (artigos 202 da Constituição da República de 1988, 3º e 40 da ab-rogada Lei 6.435/77 e Lei Complementar 109/2001). 4. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho.
Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)." (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012). 5."A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)." (Idem). 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (GRIFEI) Acórdão nº 952942, Processo de Conhecimento nº 0047090-44.2014.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Alfeu Machado, Data de Julgamento: 06/07/2016.
Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: 302-312 Logo, era imprescindível que os autores demonstrassem que percebiam vale-refeição, vale-alimentação e cesta-básica sem qualquer desconto, desde a sua admissão, antes da adesão da ECT ao PAT ou da celebração do Acordo Coletivo, a fim de se determinar a natureza jurídica dos valores pleiteados, conforme salientado pela decisão interlocutória de ID 203540313.
Pois bem.
Ao ID 205638344, os requerentes solicitaram a dilação de prazo para a juntada da documentação e, posteriormente, ao ID 208337547, pugnaram pela inversão do ônus da prova diante da excessiva dificuldade de cumprimento do encargo.
Apesar dos argumentos ventilados pelos demandantes, não verifico impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do comando judicial, pois seria possível a apresentação dos contracheques com a finalidade de comprovar que os requerentes percebiam o benefício sem qualquer contrapartida financeira desde a admissão.
No mesmo sentido é o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do acórdão nº 1743272, em que foi analisado caso análogo ao dos autores, inclusive com o POSTALIS figurando no polo passivo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSTALIS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO, COM FULCRO NAS SÚMULAS 241 E 51, I, DO TST, EM DATA ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ART. 373 DO CPC. 1.O auxílio alimentação, em regra, integra a remuneração para todos os fins, em observância ao disposto no art. 458 da CLT, corroborado pela Súmula nº 241 do TST, que estabelece que ?o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais?.
No entanto, a regra supramencionada restou excepcionada pela edição da Lei nº 6.321/1976, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, cujo objetivo é a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais, mediante a instituição de incentivo fiscal destinado a beneficiar empresas que aderissem ao referido Programa. 1.1.
Conquanto a jurisprudência pátria tenha inicialmente se firmado no sentido de que apenas o pagamento da parcela in natura do auxílio alimentação teria natureza indenizatória, e não salarial, com base no estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.321/1976, motivo pelo qual somente referida parcela não integraria a complementação de aposentadoria dos empregados inativos, o STJ promoveu a revisão do citado entendimento considerando as novas nuances da sociedade e o avanço do uso de meios eletrônicos e magnéticos, bem como de novas técnicas que facilitam a vida cotidiana, interpretando o art. 3º da Lei nº 6.321/76 de forma extensiva, com o fim de também contemplar como despojado de natureza salarial o auxílio alimentação fornecido pelo empregador ao empregado nos moldes da regulamentação do PAT, em observância aos arts. 10 e 12 da Portaria SIT/DSST nº 3/2002, do Ministério do Trabalho. 1.1.1.
Assim, em contemplação à legislação que rege o PAT, o auxílio alimentação pago in natura, em dinheiro, tíquete, cartão magnético, ou outro meio destinado à aquisição de alimento pelo trabalhador, por ter como finalidade o ressarcimento do empregado em relação às despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho, não possui natureza salarial, mas indenizatória, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 1.2.
O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 133, sedimentou entendimento no sentido de que o auxílio alimentação fornecido por empresa participante do PAT não integra o salário para nenhum efeito legal. 1.3.
A corroborar, o STJ, no REsp nº 1.207.071/RJ (Tema 540), julgado em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, sendo que sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
Além disso, a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (art. 202 da CF e LC nº 108 e 109, ambas de 2001). 2.
O TST também excepciona a natureza remuneratória ou salarial do auxílio alimentação, que passará a ter natureza indenizatória, na hipótese de previsão expressa em norma coletiva de trabalho, com ou sem coparticipação do trabalhador. 2.1.
Não obstante o disposto, consoante jurisprudência do TST a respeito da matéria (OJ-SDI1-413), a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação por meio de norma coletiva ou a posterior adesão ao PAT não altera a natureza salarial do benefício anteriormente concedido àqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Visto isso, cabe ao trabalhador demonstrar, nos termos do art. 373 do CPC, a percepção do vale-refeição, vale-alimentação e ou cesta-básica sem qualquer desconto desde a sua admissão, antes da adesão da empresa no PAT ou da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho. 3.
Na espécie, constata-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possui inscrição PAT desde 1988 e que existe Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre ela e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
Logo, era ônus dos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração da percepção do vale-refeição, vale-alimentação e cesta-básica sem qualquer desconto, desde a sua admissão, antes da adesão da recorrida ao PAT ou da celebração do Acordo Coletivo citado, a fim de se determinar a natureza jurídica dos valores pleiteados.
No entanto, os autores não se desincumbiram de tal encargo. 3.1.
Ademais, dos termos de rescisão acostados aos autos observa-se a existência de deduções a título de vale alimentação (coparticipação), o que atrai a natureza indenizatória da referida verba, conforme jurisprudência do TST. 3.2.
Não demonstrado que, antes da adesão da ECT ao PAT ou da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, os autores recebiam o benefício em questão sem qualquer ônus, deve-se afastar a natureza salarial do auxílio alimentação, confirmando o seu caráter indenizatório. 4.
Conquanto os autores tenham pleiteado a inversão do ônus probatório, importante asseverar que seu eventual deferimento deve ser observado à luz do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que ao caso não se aplica o CDC, em razão do disposto na Súmula nº 563 do STJ. 4.1.
Não vislumbrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório e tendo em vista que os autores tinham condições de apresentar seus contracheques com o fito de demonstrar que desde a sua admissão percebiam o benefício em questão sem qualquer contrapartida financeira, não merece amparo a inversão do ônus da prova pretendido pelos recorrentes. 5.
Apelação desprovida. (GRIFEI) Acórdão nº 1743272, Processo de Conhecimento nº 0042241-34.2011.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Relator Alfeu Machado, Data de Julgamento: 09/08/2023.
Publicado no DJE: 30/08/2023.
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Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, o que, por conseguinte, conduz à conclusão de que o auxílio alimentação usufruído possuía natureza indenizatória.
Desta feita, em conformidade com o entendimento da jurisprudência pátria, nota-se a impossibilidade de inclusão das mencionadas verbas nos benefícios de aposentadoria complementar, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001.
No mesmo sentido é o entendimento do C.
STJ, quando da edição do Tema Repetitivo nº 540, o qual estabeleceu o seguinte: O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
Rememoro que os benefícios pleiteados pelos autores são de caráter indenizatório, assim não integram a remuneração dos empregados, sendo esse o motivo pelo qual não podem ser estendidos aos aposentados e pensionistas.
Ademais, deve-se destacar que as referidas verbas não foram incluídas no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio dos benefícios, razão pela qual a eventual incorporação macularia o equilíbrio financeiro e atual do sistema contributivo.
Portanto, diante da não comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, no que diz respeito à aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua versão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado cabalmente dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Estando os requerentes sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:38:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701791-09.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIO PESSOA, MARCIONILIO ALVES TEIXEIRA NETO, ALCIDES PERES, OZEAS DA COSTA, ANTONIO CARLOS GONCALVES, GILSON ALVES DA CRUZ, JOSE GONCALVES DOS REIS, JOAO ALVES MOREIRA, LUIZ GONZAGA BATISTA, IDES MENDES DE ALMEIDA REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo requerida ao ID 205638344.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 203540313 pelos autores.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:29:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:44
Deferido o pedido de ALCIDES PERES - CPF: *45.***.*42-04 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701791-09.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIO PESSOA, MARCIONILIO ALVES TEIXEIRA NETO, ALCIDES PERES, OZEAS DA COSTA, ANTONIO CARLOS GONCALVES, GILSON ALVES DA CRUZ, JOSE GONCALVES DOS REIS, JOAO ALVES MOREIRA, LUIZ GONZAGA BATISTA, IDES MENDES DE ALMEIDA REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.207.071/RJ (Tema 540), julgado em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), é apenas para os empregados em atividade, não tendo natureza salarial, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
Ainda, a jurisprudência do TST (OJ-SDI1-413) afirma que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação por meio de norma coletiva ou a posterior adesão ao PAT não altera a natureza salarial do benefício anteriormente concedido àqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Reforço entendimento com o julgado do Eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSTALIS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO, COM FULCRO NAS SÚMULAS 241 E 51, I, DO TST, EM DATA ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ART. 373 DO CPC. 1.O auxílio alimentação, em regra, integra a remuneração para todos os fins, em observância ao disposto no art. 458 da CLT, corroborado pela Súmula nº 241 do TST, que estabelece que ?o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais?.
No entanto, a regra supramencionada restou excepcionada pela edição da Lei nº 6.321/1976, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, cujo objetivo é a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais, mediante a instituição de incentivo fiscal destinado a beneficiar empresas que aderissem ao referido Programa. 1.1.
Conquanto a jurisprudência pátria tenha inicialmente se firmado no sentido de que apenas o pagamento da parcela in natura do auxílio alimentação teria natureza indenizatória, e não salarial, com base no estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.321/1976, motivo pelo qual somente referida parcela não integraria a complementação de aposentadoria dos empregados inativos, o STJ promoveu a revisão do citado entendimento considerando as novas nuances da sociedade e o avanço do uso de meios eletrônicos e magnéticos, bem como de novas técnicas que facilitam a vida cotidiana, interpretando o art. 3º da Lei nº 6.321/76 de forma extensiva, com o fim de também contemplar como despojado de natureza salarial o auxílio alimentação fornecido pelo empregador ao empregado nos moldes da regulamentação do PAT, em observância aos arts. 10 e 12 da Portaria SIT/DSST nº 3/2002, do Ministério do Trabalho. 1.1.1.
Assim, em contemplação à legislação que rege o PAT, o auxílio alimentação pago in natura, em dinheiro, tíquete, cartão magnético, ou outro meio destinado à aquisição de alimento pelo trabalhador, por ter como finalidade o ressarcimento do empregado em relação às despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho, não possui natureza salarial, mas indenizatória, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 1.2.
O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 133, sedimentou entendimento no sentido de que o auxílio alimentação fornecido por empresa participante do PAT não integra o salário para nenhum efeito legal. 1.3.
A corroborar, o STJ, no REsp nº 1.207.071/RJ (Tema 540), julgado em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, sendo que sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
Além disso, a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (art. 202 da CF e LC nº 108 e 109, ambas de 2001). 2.
O TST também excepciona a natureza remuneratória ou salarial do auxílio alimentação, que passará a ter natureza indenizatória, na hipótese de previsão expressa em norma coletiva de trabalho, com ou sem coparticipação do trabalhador. 2.1.
Não obstante o disposto, consoante jurisprudência do TST a respeito da matéria (OJ-SDI1-413), a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação por meio de norma coletiva ou a posterior adesão ao PAT não altera a natureza salarial do benefício anteriormente concedido àqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Visto isso, cabe ao trabalhador demonstrar, nos termos do art. 373 do CPC, a percepção do vale-refeição, vale-alimentação e ou cesta-básica sem qualquer desconto desde a sua admissão, antes da adesão da empresa no PAT ou da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho. 3.
Na espécie, constata-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT possui inscrição PAT desde 1988 e que existe Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre ela e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares.
Logo, era ônus dos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração da percepção do vale-refeição, vale-alimentação e cesta-básica sem qualquer desconto, desde a sua admissão, antes da adesão da recorrida ao PAT ou da celebração do Acordo Coletivo citado, a fim de se determinar a natureza jurídica dos valores pleiteados.
No entanto, os autores não se desincumbiram de tal encargo. 3.1.
Ademais, dos termos de rescisão acostados aos autos observa-se a existência de deduções a título de vale alimentação (coparticipação), o que atrai a natureza indenizatória da referida verba, conforme jurisprudência do TST. 3.2.
Não demonstrado que, antes da adesão da ECT ao PAT ou da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, os autores recebiam o benefício em questão sem qualquer ônus, deve-se afastar a natureza salarial do auxílio alimentação, confirmando o seu caráter indenizatório. 4.
Conquanto os autores tenham pleiteado a inversão do ônus probatório, importante asseverar que seu eventual deferimento deve ser observado à luz do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que ao caso não se aplica o CDC, em razão do disposto na Súmula nº 563 do STJ. 4.1.
Não vislumbrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório e tendo em vista que os autores tinham condições de apresentar seus contracheques com o fito de demonstrar que desde a sua admissão percebiam o benefício em questão sem qualquer contrapartida financeira, não merece amparo a inversão do ônus da prova pretendido pelos recorrentes. 5.
Apelação desprovida.
Publicado no DJE : 30/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, aos autores para que comprovem que antes da adesão da ECT ao PAT ou da celebração de acordo coletivo de trabalho recebiam o benefício em voga sem qualquer desconto (coparticipação) no desiderato de comprovar a natureza salarial, e não indenizatório, sob pena de preclusão.
Prazo: 10 (dez dias).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:49:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:17
Outras decisões
-
09/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701791-09.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIO PESSOA, MARCIONILIO ALVES TEIXEIRA NETO, ALCIDES PERES, OZEAS DA COSTA, ANTONIO CARLOS GONCALVES, GILSON ALVES DA CRUZ, JOSE GONCALVES DOS REIS, JOAO ALVES MOREIRA, LUIZ GONZAGA BATISTA, IDES MENDES DE ALMEIDA REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a quantidade de autores e a complexidade da demanda, concedo prazo suplementar de 10 dias para que os autores se manifestem sobre a documentação juntada pelo réu.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:53:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:34
Outras decisões
-
20/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de JOAO MARIO PESSOA - CPF: *86.***.*97-68 (AUTOR)
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:19
Outras decisões
-
08/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:48
Outras decisões
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:15
Declarada incompetência
-
02/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:10
Declarada incompetência
-
26/03/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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