TJDFT - 0744937-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744937-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA JOSE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 184 do Provimento Geral de Corregedoria será devida.a cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, como o presente pedido de remoção de inventariante, portanto, não há que se falar em não incidência de custas ou ausência de previsão legal.
No entanto, observa-se que a decisão de ID177236054 concedeu a gratuidade de justiça à autora, dessa forma, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Com as cautelas legais, arquivem-se.I.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/12/2024 23:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:17
Outras decisões
-
13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 18:30
Juntada de portaria
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30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Processo n.º: 0744937-79.2023.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração proposto sob o ID 202195029 onde o embargante aduz a existência de contradição na sentença de ID n.200644802 .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na sentença prolatada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aclaro que caso a inventariante não pretenda mais exercer o encargo deve se abster do encargo por simples petição nos autos, não estando presentes os motivos necessários para removê-la do encargo, objeto da presente ação.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
P.R.I.
Brasília/DF, 02 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
02/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744937-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA JOSE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos preconizados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerida sobre os embargos com efeitos infringentes, no prazo comum de cinco dias.I.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/08/2024 12:13
Outras decisões
-
07/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744937-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANA JOSE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de incidente remoção do inventariante proposto por Margarida Maria da Silva em face de Adriana José Araújo objetivando a remoção da inventariante, sob o fundamento de que o patrimônio do espólio está sendo ocultado pela inventariante, bem como a nomeação de inventariante dativa seria nula por não ter respeitado a ordem cronológica do art. 617 do Código Civil.
Intimada a inventariante do espólio, esta impugnou o pedido em ID 180288756, alegando que os demais herdeiros de manifestaram favoravelmente a nomeação da inventariante dativa. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de incorreção ao valor da causa, reconheço e determino a alteração para que passe a constar o valor de R$100,00(cem reais), conforme preceitua o art. 337, inciso III, do CPC.
O art. 617 CPC estabelece uma ordem de preferência na nomeação do inventariante, não havendo interesse pelos herdeiros o juízo nomeará inventariante dativo.
Com relação a venda do imóvel localizado na cidade de Águas Lindas de Goiás nota-se que os fatos ocorreram antes da nomeação da requerida como inventariante.
Ademais a nomeação do inventariante dativo ocorre havendo intensa litigiosidade entre as partes e discordância quanto à capacidade dos herdeiros para a condução do inventário e administração do espólio.
A nomeação de inventariante dativo, alheio e idôneo, visa assegurar o melhor andamento do processo, no próprio interesse das partes.
O inventariante não descumpriu nenhuma de suas obrigações que o levassem a destituição do encargo, conforme preceitua o art. 622 do NCPC "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Sobre o assunto, o e.
TJDFT já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DESÍDIA.
COMPROVADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVADO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
NÃO VIOLADA. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
Comprovada a desídia da inventariante em cumprir várias determinações judiciais e dar regular andamento ao inventário, autoriza-se a sua remoção de ofício, desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa, inteligência dos artigos 622 e 623 do CPC. 3.
Verificando que todos os herdeiros foram intimados para manifestar eventual interesse em assumir a inventariança, porém, com exceção do agravado, permaneceram inertes, não há que se falar em violação à ordem preferência prevista no artigo 617 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1386678, 07274775320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 0033506-41.2013.8.07.0001.
Custas finais pela parte requerente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:15
Outras decisões
-
02/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:41
Outras decisões
-
01/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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01/12/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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