TJDFT - 0726073-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0726073-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: YURI SOARES FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
O réu juntou documento dando conta de que a parte autora havia sido retirada da regulação para leitos de UTI em razão de sua melhora.
O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo, devidamente comprovada no ID 195423462 e corroborada pela Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/05/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIXAO em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:00
Outras decisões
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31/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA PAIXAO - CPF: *04.***.*27-49 (REQUERENTE)
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31/03/2024 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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