TJDFT - 0712671-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:40
Homologada a Transação
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente anuiu com a proposta de parcelamento do débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), iniciando-se em 30/09/2024 (Petição de Id. 211944766).
Em razão do acordo celebrado, suspendo o feito até o dia 30/01/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 15:56:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EVELLYN CARLA ZAGO MEURER em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA VALMORBIDA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA DESPACHO Verifico na petição retro que a parte executada formulou contraproposta ao acordo.
Assim, intime-se o exequente para informar se aceita a proposta apresentada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso ocorra aceitação, deverá anexar minuta de acordo atualizada, devidamente assinada por ambas as partes.
Em caso de não aceitação do acordo, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 197634098.
Em caso de não aceitação do acordo, deverá o exequente indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 16:32:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712671-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição de Id. 209356307.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados da parte requerida (Dra.
BRUNA VALMORBIDA DE LIMA e Dra.
EVELLYN CARLA ZAGO MEURER) referente ao processo nº 0705346-53.2023.8.07.0020.
Valor da causa de R$ 8.255,08 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024 15:54:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a parte executada não foi intimada referente a decisão de Id. 201632288 que deflagrou a fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se a secretaria com a intimação da parte executada por meio dos patronos constituídos nos autos de n° 0705346-53.2023.8.07.0020.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 14:37:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:42
Outras decisões
-
17/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:07
Outras decisões
-
24/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712671-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA VALMORBIDA DE LIMA, EVELLYN CARLA ZAGO MEURER EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Ademais, deverá a parte credora anexar aos autos todos documentos necessários à propositura da ação, ou seja, devendo instruir o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 16:19:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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