TJDFT - 0711761-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711761-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA CAMPOS COELHO REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA REU: GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BETANIA CAMPOS COELHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711761-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA CAMPOS COELHO REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA REU: GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:47
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BETANIA CAMPOS COELHO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711761-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA CAMPOS COELHO REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA REU: GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 18:51:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a BETANIA CAMPOS COELHO - CPF: *08.***.*89-87 (AUTOR).
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23/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BETANIA CAMPOS COELHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711761-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETANIA CAMPOS COELHO REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CONQUISTA BENS REPRESENTACAO LTDA REU: GUSTAVO MARCOS DE CARVALHO DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 17:12:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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