TJDFT - 0709251-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
29/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709251-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA DE BARROS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA Narra a parte autora que firmou contrato de sociedade em conta de participação com a ré G44 BRASIL SA, na condição de sócio participante e em contrapartida receberia uma rentabilidade mensal sobre o valor aportado.
Relata que efetuou um aporte no total de R$ 60.000,00.
Discorreu que a empresa ré suspendeu os pagamentos.
Ao final, pugnou rescisão do contrato e que sejam as rés condenadas ao pagamento de R$ 60.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, (id. 179058532).
Citada por edital (id. 179887480), a parte ré SALEEM AHMED ZAHEER apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 194241870).
Citada via sistema, a requerida G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentou contestação.
Saneado o feito (id. 208560741), os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, verifica-se que a ré G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentou defesa, contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que a parte SALEEM AHMES ZAHEER apresentou contestação apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos e dos rendimentos face o inadimplemento das partes rés.
Assim, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Logo, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Dessa forma, as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração dos contratos entre as partes que tinha como promessa a remuneração de capital investido (id. 158975208).
Muito embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo.
Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, a G44 encaminhou comunicados aos sócios participantes informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL.
A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante. É de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos montantes investidos, corrigido a partir de cada desembolso, descontados eventuais rendimentos auferidos para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...) (TJ-DF 07110501220208070001 1684117, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023).
Assim, caberá às rés restituírem os valores aportados.
Destaco que sobre a condenação deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 25/02/20 (prazo final da data contida na comunicação).
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (id. 158975208) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/02/20.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:51:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA DE BARROS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709251-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA DE BARROS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e SALEEM AHMED ZAHEER.
Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, (id. 179058532).
Citada por edital (id. 179887480), a parte ré SALEEM AHMED ZAHEER apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (id. 194241870).
Citada via sistema, a requerida G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentou contestação. É o relato do necessário.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
De início, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido: “Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização da jurisprudência deste Tribunal: a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”.” Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 08:54:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709251-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA DE BARROS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER DESPACHO Não há necessidade de citação da parte ré G44 BRASIL SA, pois esta é cadastrada no sistema como parceiro eletrônico do TJDFT.
Assim, à Secretaria para promover a citação via sistema. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 19:08:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:07
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO SOUZA DE BARROS - CPF: *24.***.*40-82 (AUTOR).
-
07/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:54
Outras decisões
-
19/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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