TJDFT - 0713628-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713628-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS BEZERRA, A.
C.
S.
D.
Q.
C., J.
G.
S.
D.
Q.
C., R.
S.
D.
Q.
C., SILVANA SCHURT REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 06:11
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Homologado o pedido
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30/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/10/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS BEZERRA, A.
C.
S.
D.
Q.
C., J.
G.
S.
D.
Q.
C., R.
S.
D.
Q.
C., SILVANA SCHURT REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Por ora, com fulcro no art. 178, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 10:23:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANA SCHURT em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNA CLARA SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS BEZERRA, A.
C.
S.
D.
Q.
C., J.
G.
S.
D.
Q.
C., R.
S.
D.
Q.
C., SILVANA SCHURT REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO SILVANA SCHURT e OUTROS ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes afirmaram, em suma, que a família planejou uma viagem para Muro Alto – Recife/PE e realizou, por meio da plataforma requerida, a reserva no estabelecimento La Fleur Polinésia, para o período de 02 a 06 de janeiro do ano de 2024; que a reserva foi realizada e paga com bastante antecedência, especificamente em maio de 2023, ou seja, 07 meses antes da viagem, a fim de que a família pudesse programar o pagamento da hospedagem e das despesas correlatas, haja vista se tratar de uma viagem de 02 adultos e 03 crianças, o que evidentemente exigiria uma despesa relevante; que a reserva foi devidamente confirmada em 18 de maio de 2023 pela requerida, sob o número de confirmação 2712201627, mediante e-mail institucional; que no dia 30.12.2023 receberam um e-mail da requerida informando que já haviam começado a preparação para receberem os requerentes no La Fleur Polinésia e que o check-in estava programado para o dia 02.01.2024 a partir das 14:00; que ao chegarem no La Fleur Polinésia foram abordados pelo segurança que se encontrava na guarita de entrada do estabelecimento e que foi solicitada a comprovação da reserva para ingresso no local e, para sua surpresa, foi informado naquele instante que não havia nenhum registro da reserva no La Fleur Polinésia; que já se passavam de 20:00h e sem saber muito o que fazer e para tentar diminuir a frustração das crianças, tentaram alocação no Hotel que ficava limítrofe ao La Fleur Polinésia, denominado SAMOA, porém as diárias para o período ficou no exorbitante valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); que decidiram, então, buscar um hotel em Porto de Galinhas para passar a noite do dia 02.01.24 até o início da tarde do dia 03.01.24 e decidir o que fazer no dia seguinte, porém não havia acomodação disponível em Porto de Galinhas e tiveram que ir até Recife, onde somente no Hotel IBIS havia um único quarto conjugado disponível e passaram a noite; que, após se acomodarem, a primeira ação foi entrar em contato com a requerida para buscar alguma alternativa e a atendente do Booking informou que, de fato, a reserva havia sido cancelada e não sabia explicar o motivo, porém tentaria alocar os requerentes em outro local; que por ser início do mês de janeiro e Muro Alto em Porto de Galinhas ser um dos destinos nacionais mais procurados, seria muita sorte conseguir um local compatível com a reserva anteriormente feita naquele momento e a requerida não conseguiu uma acomodação com as características e localização semelhantes ao que havia sido contratado; que para não perder as férias a família ainda envidaram esforços no sentido de pesquisar novas acomodações, porém não havia disponibilidade para o período e restou somente a opção de retornar para Brasília; que para piorar a situação não havia voos para Brasília para o dia 03.01.24, mas apenas para o dia 04.01.24, e a reserva no Hotel IBIS se encerraria no início da tarde do dia 03.01.24 e com três crianças pequenas correram o risco de não ter onde ficar em Recife e sem chances de voltar a Brasília no mesmo dia por falta de voos disponíveis, pois todas as companhias áreas estavam com voos lotados; que precisaram contar com a sorte para conseguir acomodação no hotel IBIS e esperar o voo até o dia 04.01.24; que neste dia foram ao aeroporto e tiveram que desembolsar R$ 10.167,60 (dez mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos) em passagens aéreas para conseguirem voltar para Brasília.
Teceram considerações sobre o direito que entendem aplicável à espécie e, ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.692,20 (onze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), considerando o valor gasto das passagens aéreas e diárias de hotel, e, ainda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por requerente, à título de danos morais sofridos.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 199458616), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva para a causa.
No mérito, aduziu que apenas funciona como plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, onde quem atualiza e fornece todas as informações e detalhes de cada acomodação é o próprio estabelecimento hoteleiro; que após a realização da reserva, sobrevieram intercorrências na relação direta entre os autores e acomodação, cujos fatos e esclarecimentos somente podem ser elucidados pelo próprio representante legal daquela; que a reserva foi cancelada pela hospedagem e a requerida não mediu esforços para oferecer alternativas aos autores, comprometendo-se, inclusive, a ressarcir valores que seriam gastos a maior por uma nova reserva a ser feita; que os autores tiveram amplo auxílio da requerida para manter a sua viagem, contudo, desconsideraram as opções oferecidas e optaram por retornar antecipadamente para seu Estado; que a requerida não deu causa ao cancelamento da reserva, origem dos prejuízos supostamente sofridos pelos autores e, em suma, que inexiste fato atribuível à requerida para ser responsabilizada.
Com a contestação vieram documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 201077904).
Intimadas as partes, apenas a parte requerida manifestou-se no id. 203376522 requerendo julgamento antecipado da causa.
Decisão de id. 203681867 destacou que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela requerida, não merece acolhida.
De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman, configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que tenha alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial subjacente.
No caso dos autos, os documentos demonstram que a autora SILVANA SCHURT foi a responsável pela reserva como hóspede principal, única informação que é exigida na plataforma da requerida, sendo que o documento de id. 201077904 - Pág. 2 atribuível ao cancelamento informa que a reserva foi, de fato, feita para 2 adultos e 3 crianças, o que demonstra que a hóspede principal viajaria com seu marido e seus filhos, conforme restou comprovado pelas passagens aéreas (id. 192624200).
Ademais, nos termos do artigo 17 do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, também não merece acolhida, pois as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito, sobretudo na hipótese em que há pertinência subjetiva entre os litigantes e a possível caracterização da lesão imputada ao consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo judicial.
Do Mérito Como dito, os requerentes afirmaram que a família planejou uma viagem para Muro Alto – Recife/PE e realizou, por meio da plataforma requerida, a reserva no estabelecimento La Fleur Polinésia, para o período de 02 a 06 de janeiro do ano de 2024, mas apesar da confirmação da reserva, inclusive às vésperas da viagem, no dia 30/12/2023, ao chegarem ao estabelecimento foram abordados pelo segurança que se encontrava na guarita de entrada e foram informados naquele instante que não havia nenhum registro da reserva no local.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme garantia prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do mesmo diploma legal.
Analisando o que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviço, uma vez que a reserva da parte autora foi cancelada sem qualquer justificativa idônea.
Indubitável a lesão suportada pelo consumidor, que adquiriu reserva hoteleira devidamente e recebeu mensagem de confirmação da reserva.
A controvérsia remanesce quanto à empresa integrante da cadeia de fornecimento dos serviços responsável pelo erro de procedimento que culminou no cancelamento indevido da reserva.
A plataforma digital requerida imputa ao estabelecimento hoteleiro a culpa pelo cancelamento, arguindo não possuir ingerência sobre as intercorrências que sobrevieram na relação direta entre os autores e a acomodação, todavia, não infirma sua responsabilidade, de maneira a remanescer sobre ela a responsabilidade solidária.
O art. 3º do CDC considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Na demanda em análise, é inegável a atuação da requerida na condição de vendedora indireta da hospedagem, reforçando sua participação ativa na cadeia de fornecedores do serviço contratado pelos autores.
Nesse cenário, a requerida, justamente por integrar a cadeia de consumo (na qualidade de intermediadora), não pode fugir à responsabilidade por eventuais problemas havidos entre o estabelecimento hoteleiro e hóspedes, pelo inadimplemento do contrato pelos prestadores de serviços que participam de sua plataforma de ofertas.
Aplicada a legislação consumerista, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços demanda a existência de prova: 1) do dano, 2) da falha na prestação do serviço, e 3) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o defeito do serviço; afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sobre a questão, registre-se a inexistência de demonstração de culpa exclusiva do estabelecimento hoteleiro capaz de afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que: a) a responsabilidade é solidária; b) os fatos aqui narrados decorrem do inadimplemento contratual culposo por parceiro da requerida, o que não ilide a sua responsabilidade por não ter o condão de romper o nexo de causalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
AFASTAMENTO.
INADIMPLEMENTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INDENIZAÇÃO FIXADA. 1.
A relação jurídica entre usuário e a plataforma digital destinada à disponibilização de hospedagens por temporada é contratual e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É solidária a responsabilidade da pessoa jurídica que participa da cadeia de consumo como intermediadora, quando verificado o inadimplemento culposo por parceiro, participante da plataforma de ofertas. 3.
Os autora, na qualidade de destinatários dos serviços de hospedagem, juntamente com os titulares da reserva, possuem legitimidade para reclamar a compensação dos prejuízos eventualmente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços contratados. 4.
A ansiedade, angústia e estresse causados aos consumidores pelo inadimplemento contratual configuram dano moral a justificar a condenação ao pagamento de indenização, configurando lesão aos direitos da personalidade. 5.
A fixação de indenização compensatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Negou-se provimento ao apelo.” (0722563-85.2022.8.07.0007, Acórdão nº. 1821599, 3ª Turma Cível, Relatora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE: 03/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre a alegada tentativa de auxílio aos autores, como se observa dos autos no id. 201077904 - Pág. 8 e seguintes, eles chegaram a aceitar a primeira oferta de realocação, porém a atendente da requerida orientou, por telefone, que todo o processo de reserva deveria ser concluído pela plataforma da AIRBNB.
Ao dar seguimento à tentativa de reserva, a anfitriã e dona do imóvel descrito no site AIRBNB informou que o imóvel não estava disponível para acomodação.
Quanto à segunda oferta, era totalmente diversa do produto contratado e não foi aceita pelos autores.
Portanto, foram obrigados a retornarem à Brasília, visto que não havia acomodação condizente disponível.
Assim, merece acolhimento o pedido autoral.
Quanto aos danos materiais, observa-se que a parte autora foi obrigada a efetuar o pagamento de estadia junto ao Hotel IBIS no valor de R$ 762,30 (id. 192624198) e adquirir passagens de retorno antes do previsto junto à LATAM no valor de R$ 10.167,60 (id. 192624200), totalizando o valor comprovado de R$ 10.929,90.
No ponto, conquanto a parte autora tenha requerido o valor dobrado de R$ 762,30, considerando como se fosse o valor de cada diária no Hotel IBIS, o documento de id. 192624198 demonstra que este foi o valor total referente ao período da estadia (02/01 a 04/01/2024).
Quanto aos danos morais, para a sua ocorrência a ensejar o pagamento de indenização compensatória, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade, atingindo a dignidade da pessoa humana.
Somente deve ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, o que se verifica nos presentes autos.
Ora, a família, composta de 02 adultos e 03 crianças, planejou uma viagem de férias com bastante antecedência e, nas vésperas, recebeu um e-mail de confirmação informando que já haviam começado a preparação para receberem os requerentes, ao que ao chegarem ao local foram barrados na entrada.
Os autores tiveram que procurar outros hotéis para tentar acomodação para passarem à noite, inclusive em outra cidade, em época de alta temporada, além de tentarem, sem sucesso, resolverem a situação junto à requerida, frustrando totalmente a expectativa das férias que foram programadas e obrigando o retorno à sua cidade com antecedência.
Portanto, os transtornos sofridos pelos autores extrapolaram os meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, gerando grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral.
Em relação a fixação do valor da indenização, ela deve ser feita mediante o prudente arbítrio do Juiz, observando-se a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e do grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivado, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Destaco jurisprudência do c.
STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
IMAGEM.
IMPRENSA.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. (...).
QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...]. 13.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...]. 15.
Recursos especiais não providos.” (REsp 1652588/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 02/10/17).
Observados os parâmetros ora destacados e as especificidades do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor não é excessivo e está condizente com a lide (art. 944 do CC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 10.929,90 (dez mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (04/01/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, a cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima dos autores (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Com o pagamento e concordância da parte credora, expeça-se alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANNA CLARA SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SILVANA SCHURT em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713628-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS BEZERRA, A.
C.
S.
D.
Q.
C., J.
G.
S.
D.
Q.
C., R.
S.
D.
Q.
C., SILVANA SCHURT REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:48:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVANA SCHURT em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANNA CLARA SCHURT DE QUEIROZ CAMPOS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713628-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS BEZERRA, A.
C.
S.
D.
Q.
C., J.
G.
S.
D.
Q.
C., R.
S.
D.
Q.
C., SILVANA SCHURT REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 15:32:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:46
Outras decisões
-
23/04/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:41
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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