TJDFT - 0710814-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710814-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de "CONSULTA ONCOLÓGICA E INÍCIO IMEDIATO NO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA - CID 50, conforme documentos de ID 200445351, 200445352.
O requerimento da parte autora foi regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco VERMELHO - Emergência em 01/04/2024 (ID 200445353).
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.” (Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação de risco, não atende adequadamente sua necessidade.
No mais, a parte autora é idosa e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 200629285) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie a submissão da parte autora a "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO" , no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a confirmação que o(s) procedimento(s) foi(ram) realizado(s): CONSULTA (ID: 204293965) e o início da QUIMIOTERAPIA (ID: 217668722-anexos), deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA - HRT em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:24
Outras decisões
-
13/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/11/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710814-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 15:00:29.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
23/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710814-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 17:16:06.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710814-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 15:07:28.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
31/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - HUB em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710814-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 17:02:09.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710814-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ONEIDE FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO - FORÇA DE MANDADO Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, que o Distrito Federal providencie em cinco dias "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA e MASTECTOMIA" para tratamento de câncer de mama.
Ocorre que foi acostada nos autos tão somente a regulação do pedido de de "consulta em mastologia" encaminhada via SISREG de Id 200445353 - Pág. 1, o qual data de 01 de abril de 2024.
Não há qualquer tratamento específico.
Claramente pela documentação médica juntada aos autos, a autora não fez qualquer acompanhamento médico junto ao sistema público de saúde até agora, e apenas recentemente foi solicitada a consulta em mastologia geral, que data de 01/04/24 conforme anotação no SISREG de Id 200445353.
Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida estão comprovados quanto à consulta em oncologia.
Em que pese a solicitação ter sido inserida no SISREG em data recente, o relatório médico que instrui a inicial evidencia a premente necessidade da consulta vindicada, uma vez que a parte autora possui diagnóstico de câncer, o que me permite presumir a urgência do procedimento.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, artigo 1.º, inciso III).
Ademais, a teor do artigo 196 da Lei Maior: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao réu que submeta a parte autora a CONSULTA NA ESPECIALIDADE ONCOLOGIA CLÍNICA, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2024 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/06/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:14
Declarada incompetência
-
17/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/06/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:23
Declarada incompetência
-
16/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2024 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759396-41.2023.8.07.0016
Sheila Cristine de Menezes Cobelo
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:29
Processo nº 0712671-45.2024.8.07.0020
Bruna Valmorbida de Lima
Terezinha de Jesus Athan da Silva
Advogado: Gustavo Vitoria Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:23
Processo nº 0724367-41.2024.8.07.0000
Maria Aparecida Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:19
Processo nº 0713628-06.2024.8.07.0001
Joao Gabriel Schurt de Queiroz Campos
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:56
Processo nº 0726073-11.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Paixao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 18:06