TJDFT - 0712575-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712575-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, em sua defesa, a parte ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde - ANS para que seja esclarecido se o procedimento solicitado possui cobertura obrigatória.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à ANS, uma vez que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é documento público, acessível às partes.
Ademais, não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a realização de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Outras decisões
-
29/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712575-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:25
Outras decisões
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712575-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712575-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de processo em que figura como parte pessoa idosa (ID 200733082).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora ter sido diagnosticada com “neoplasia de vias biliares, que se alastrou pelo fígado e ocasionou o procedimento conhecido como hepatectomia direita, com a retirada de 65% do órgão, terapêutica mais indicada na ocasião." Relata que, no dia "13/05/2024, após a realização de Tomografia Computadorizada do Abdômen, foram constatadas duas novas lesões hepáticas, medindo 3,0x1,2cm e 2,0x1,2cm, respectivamente.
Por essa razão, a equipe médica que acompanha a autora concluiu que o tratamento mais indicado para o caso seria a Ablação Percutânea Hepática por Radiofrequência, radioablação”.
Contudo, alega ter a parte ré negado a cobertura do tratamento solicitado, sob o argumento de que a indicação do procedimento não se enquadra nas diretrizes de utilização estabelecidas no Rol da ANS.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização, “no Hospital DF STAR, que pertence à sua Rede Credenciada (doc. 11), dos procedimentos ablação percutânea hepática por radiofrequência (radioablação), código TUSS 40813029, tomografia computadorizada do abdômen (pré e pós), código TUSS 41001095 (x 2) e ultrassonografia de abdômen total, código TUSS 40901122, incluindo todos os materiais, medicamentos, honorários médicos e da equipe multidisciplinar, e diárias de internação que se fizerem necessárias.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a presente lide versa sobre contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Entretanto, ainda que não se aplique o CDC à relação estabelecida entre as partes, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98), além das normas do Código Civil.
No mais, consigno que a cópia do cartão do plano de saúde do requerente (ID 200733091) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 200735147, por sua vez, comprova a necessidade e urgência do tratamento prescrito, por se tratar de paciente com histórico de “neoplasia de vias biliares”, com quadro atual de lesões hepáticas neoplásicas.
O referido documento informa, ainda, que o tratamento prescrito é o mais indicado para o caso da autora, considerando a sua situação clínica, o tamanho das lesões apresentadas e, sobretudo, o fato de que o procedimento indicado é “minimamente invasivo, de rápida recuperação e de baixo risco quando comparado a abordagem cirúrgica”.
Não obstante a necessidade e urgência do tratamento, extrai-se da narrativa da inicial e do documento de ID 200735149 que a parte ré negou autorização para o procedimento solicitado, sob o argumento de que a indicação do tratamento não está abrangido pelas diretrizes de utilização estabelecidas no Rol da ANS.
A respeito do tema, consigno que, até junho de 2022, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios era pacífica no sentido de que o rol da ANS era meramente exemplificativo.
A 2ª Seção daquele tribunal superior, todavia, reviu seu entendimento e estabeleceu, no EREsp 1.886.929, que o rol é taxativo, ressalvadas algumas hipóteses devidamente justificadas e demonstradas nos autos.
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que restabeleceu em parte a jurisprudência anterior e acolheu algumas exceções mencionadas no leading case da 2ª Seção do STJ, com as seguintes diretrizes no §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): “§12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” As condicionantes do citado §13 são alternativas, em face da conjunção “ou”.
No caso dos autos, conforme documentos juntados pela autora, o tratamento para ela prescrito é destinado à enfermidade da qual é portadora, conforme relatório médico de ID 200735147.
Por outro lado, ainda que não conste dentre aqueles listados pela ANS como de cobertura obrigatória, para o caso da autora, verifico que a referida parte trouxe aos autos informações precisas acerca da eficácia do tratamento de que necessita, conforme relatórios médicos colacionados no ID 200733093 e ID 200735147, restando suprida uma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Diante desse contexto, mostra-se indevida a recusa da requerida em autorizar o tratamento indicado pelo médico, tendo em vista a recomendação expressa, seja em razão do quadro clínico que acomete a autora, seja em razão da comprovação da eficácia do procedimento para o caso da autora.
Ademais, trata-se de paciente idosa que apresenta risco maior de complicações decorrentes de eventual tratamento cirúrgico, o que corrobora a necessidade de indicação de um procedimento “minimamente invasivo, de rápida recuperação e de baixo risco quando comparado a abordagem cirúrgica” (ID 200735147).
Por fim, trata-se de tratamento urgente, conforme ressaltado pelo médico assistente, segundo o qual “a demora na liberação do procedimento poderá acarretar a impossibilidade de execução do mesmo com risco de progressão da doença” (ID 200735147).
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize os procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora (ID 200735147, página 2), consistentes em “Ablação por Radiofrequência Percutânea" (radioablação), "Tomografia computadorizada do abdome (pré e pós)", e "Ultrassonografia de abdome total", no hospital integrante da rede credenciada selecionado pela requerente (Hospital DF STAR - ID 200738419).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 2 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça no regime de prioridades.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SCS Quadra 4, Bloco A, Lote 169/177, 161, Assefaz, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061814093695100000183374396 Doc01_Identidade Documento de Identificação 24061814093770500000183374404 Doc02_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24061814093806600000183374406 Doc02a_Comprovante_de_Residencia Comprovante de Residência 24061814093834300000183374410 Doc03_CNPJ_Assefaz Documento de Comprovação 24061814093889800000183374411 Doc04_Carteirinha_Joana_Darc Documento de Comprovação 24061814093929500000183374413 Doc05_Declaracao_Assefaz_Plano_de_Saude_Vigente Documento de Comprovação 24061814093958900000183374414 Doc06_Relatorio_Medico_10062024 Laudo médico 24061814093983500000183374415 Doc06a_Relatorio_Medico_17062024 Laudo médico 24061814094005100000183374419 Doc07_Negativa_ASSEFAZ Documento de Comprovação 24061814094037000000183374421 Doc08_Regulamento_Plano_de_Saude Documento de Comprovação 24061814094081000000183374425 Doc09_ANS_Resolucao_465_2021 Documento de Comprovação 24061814094110000000183374429 Doc09a_Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537 Documento de Comprovação 24061814094136800000183374432 Doc09b_Anexo_II__DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537 Documento de Comprovação 24061814094179800000183374434 Doc10_BalancoPatrimonial_2023_Assefaz Documento de Comprovação 24061814094210600000183377361 Doc11_Comprovante_DFStar_pertence_RedeCredenciada Documento de Comprovação 24061814094268800000183377364 Doc12_GuiaInicial1600178214 Documento de Comprovação 24061814094352800000183377367 Decisão Decisão 24062018572083200000183778016 Decisão Decisão 24062018572083200000183778016 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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