TJDFT - 0710377-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710377-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.342,40.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 14:57:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:54
Outras decisões
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11/09/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710377-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 11:08:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:15
Outras decisões
-
29/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUINTHER DE OLIVEIRA CAMARGO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:33
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710377-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE REVEL: GUINTHER DE OLIVEIRA CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOL NASCENTE em face de GUINTHER DE OLIVEIRA CAMARGO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que o réu é proprietário/possuidor da unidade autônoma denominada 21, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente com relação às taxas de condomínio ordinárias e complementares, com vencimento no período de 15/02/2024, 16/02/2024, 15/03/2024, 16/03/2024, 16/04/2024, 15/06/2024, 16/06/2024, perfazendo o débito o valor de R$ 2.007,31 (dois mil, sete reais e trinta e um centavo), conforme planilha de débito de Id. 201286323.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Emenda à Inicial (Id. 200927696).
Emenda à Inicial (Id. 201286321).
Citada (Id. 214788759), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 217476412). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/reajustaram os valores das taxas (Id. 197338988, Id. 197338990).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio ordinárias e complementares, referentes à Unidade 21, vencidas no período de 15/02/2024, 16/02/2024, 15/03/2024, 16/03/2024, 16/04/2024, 15/06/2024, 16/06/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 14:03:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:23
Decretada a revelia
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GUINTHER DE OLIVEIRA CAMARGO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710377-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOL NASCENTE REU: GUINTHER DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO À Secretaria para atualizar o valor da causa no sistema PJe, conforme petição retro.
Após, intime-se a parte autora para juntar procuração aos autos, conforme Despacho ID 197909468.
Derradeiro prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 20:54:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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