TJDFT - 0711170-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711170-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSE GOMES DA CRUZ, CLEUSENI MARIA DE SOUSA EXECUTADO: DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Todas as tentativas de constrição de bens da devedora foram infrutíferas.
A credora postulou a penhora de 20% da remuneração da devedora (ID 244113541.
Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Não poderia ser outro o entendimento.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito.
No caso, a exequente afirma que a executada está trabalhando no Pecista Distribuição de Autopeças Ltda., possuindo assim, plenas condições de honrar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada.
Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário da devedora, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça.
Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro, em parte, o pedido da exequente para determinar a constrição mensal do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos percebidos por DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE - CPF: *20.***.*08-06, abatidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e Previdência), até a satisfação total do crédito exequendo, no valor de R$ 4.073,43 (quatro mil e setenta e três reais e quarenta e três centavos).
Intime-se o representante legal da empresa Pecista Distribuição de Autopeças Ltda, CNPJ nº 38.***.***/0001-00.
Endereço: TR STRC Trecho 2, Conjunto D, Lotes 9 e 10, Zona Industrial – Guará/DF, CEP: 71225-052, para que proceda aos descontos acima determinados, devendo os valores bloqueados serem depositados em conta judicial vinculada ao processo n. 0711170-23.2023.8.07.0010, à disposição deste Juízo.
Realizada a penhora, intime-se a devedora, advertindo-a de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:39
Outras decisões
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31/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEUSENI MARIA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LARISSE GOMES DA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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20/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de CLEUSENI MARIA DE SOUSA - CPF: *18.***.*43-46 (EXEQUENTE), LARISSE GOMES DA CRUZ - CPF: *36.***.*52-14 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:37
Outras decisões
-
23/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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17/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:25
Outras decisões
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17/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:24
Outras decisões
-
11/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/11/2024 17:25
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE - CPF: *20.***.*08-06 (EXECUTADO) em 07/11/2024.
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711170-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSE GOMES DA CRUZ, CLEUSENI MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE DECISÃO A Requerente requer o cumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer, dano material e moral.
Inicialmente, proceda a Serventia as alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se, ainda, a Executada DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE, para cumprir a obrigação de fazer e de pagar consignadas na sentença proferida nos autos, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:55
Outras decisões
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de CLEUSENI MARIA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LARISSE GOMES DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711170-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSE GOMES DA CRUZ, CLEUSENI MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por LARISSE GOMES DA CRUZ e CLEUSENI MARIA DE SOUSA em desfavor de DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE, partes já qualificadas nos autos.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte Requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos à gratuidade de justiça feito pelas partes, deixo de analisá-las.
A gratuidade, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido e a eventual impugnação serão analisados na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do Fonaje).
Em preliminar, a Requerida suscita ausência de pressupostos processuais, ao argumento de que a Requerente não apresentou prova de negócio jurídico.
Contudo, essa matéria confunde-se com o mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A 1ª Requerente afirma ter outorgado uma procuração à 2ª Requerente para vender o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2013, placa JJA-4551, o qual foi negociado com a Requerida.
Sustenta que, durante as negociações, a Requerida foi informada sobre débitos pendentes, incluindo multas dos anos de 2017 a 2020 e IPVA e licenciamento dos anos de 2018 a 2020, totalizando R$ 6.791,74.
Aduz que a Requerida aceitou pagar os débitos e, em março de 2020, a 2ª Requerente, por procuração, vendeu o veículo por R$ 15.000,00, valor abaixo do mercado, justamente para que a Requerida pudesse resolver todas as pendências envolvendo o veículo.
Afirma que, após a tradição e a outorga da procuração à Requerida, ficou de inteira responsabilidade desta o pagamento de todas as despesas incidentes sobre o veículo e sua regularização perante o órgão competente.
Contudo, a Requerida não realizou a transferência de titularidade do veículo, ocasionando em débitos e multas em nome da 1ª Requerente.
Ajuíza a presente ação requerendo que seja a Requerida condenada a transferir o veículo e as infrações, bem como pagar todos os débitos em aberto, além de pleitear indenização por danos morais.
Por sua vez, a Requerida alega que, embora seu nome esteja vinculado à concessionária de carros, a administração da empresa era de fato exercida por seu ex-marido, Thiago.
Afirma que, por estar alheia aos negócios jurídicos da empresa, outorgou uma procuração ao ex-marido, transferindo a administração da loja e o CNPJ para ele.
Sustenta que não tinha conhecimento da transação narrada na inicial, sendo a única evidência de sua responsabilidade uma procuração, da qual sequer tinha ciência.
Alega que a procuração é um documento público com dados que estavam sob posse de seu ex-marido, sem qualquer contrato particular bilateral.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há prova da alienação do veículo descrito na exordial à Requerida, eis que o negócio jurídico é comprovado pelo instrumento público de procuração, no qual o Requerente outorga à Requerida amplos poderes relacionados ao veículo em 5.3.2020 (ID 178500125).
A outorga de procuração com plenos poderes para transferência do veículo e sem obrigação de prestar contas documenta efetiva compra e venda do veículo.
Apesar da alegação de desconhecimento da procuração, esta goza de presunção de veracidade, que não foi elidida.
Além disso, não há indícios de vícios que comprometam a validade do instrumento.
A interpretação dos artigos 405 do CPC e 215 do CC reforça essa presunção.
Ademais, a procuração apresentada pela Requerida no ID 189753859, transferindo poderes de administração da concessionária a seu ex-marido, data do ano de 2021.
Ou seja, posterior à tradição do veículo supracitado.
Segundo o Código Civil, uma das formas de transmissão da propriedade de bens móveis é a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Logo, o registro do veículo perante o órgão de trânsito possui finalidade administrativa, não implicando em requisito para a aquisição da propriedade.
Desse modo, a partir da tradição, ou seja, da entrega do veículo, passou a ser de responsabilidade da Requerida a quitação de todos os débitos relacionados à sua propriedade e utilização, pois a partir desse momento tornou-se senhora e legítima possuidora do bem, assumindo todos os direitos, ônus e deveres daí decorrentes.
Nesse ponto, vale destacar que a tradição ocorreu no dia 5.3.2020, assim como narrado pelas Requerentes, conforme comprova a procuração de ID 178500125.
Quanto à existência dos débitos, os documentos de IDs 178500128, 178500129, 178500130, 178500131, 178500133, 178500134, 178500136, 178500138, 178500140 demonstram haver débitos relacionados a multas e a IPVA, bem como o fato de que o veículo ainda se encontra registrado em nome do Requerente junto ao DETRAN/DF.
Neste particular, ressalto que a responsabilidade de promover a transferência é do adquirente do veículo, conforme transparece do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Apesar disso, a Requerida não procedeu com a transferência do bem, conforme demonstra a consulta ao Renajud anexa, ocasionado em débitos em nome da 1ª Requerente injustamente, inclusive com inscrição em dívida ativa (ID 178500131).
A única ressalva a ser feita diz respeito aos débitos incidentes sobre o automóvel anteriormente à negociação ajustada entre as partes, ante a ausência de elementos mínimos que comprovem que do valor ajustado na compra e venda do bem foram abatidas tais quantias.
As Requerentes não juntaram aos autos nenhum documento, tampouco apresentaram testemunha ou qualquer outro tipo de prova que pudesse demonstrar os termos do contrato firmado com a Requerida, deixando de observar o ônus probatório que lhe foi atribuído pelo Código de Processo Civil, no art. 373.
Assim, deverá a Requerida quitar apenas os débitos contraídos a partir de 5.3.2020, data da efetiva tradição do bem, e tomar as providências necessárias para a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, assumindo todos os direitos, ônus e deveres daí decorrentes.
Saliento que este Egrégio Tribunal tem entendimento de flexibilização da aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos que a venda do veículo seja inconteste, o que se aplica à hipótese dos autos.
Confira-se o precedente: “1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.” (Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021) O fato de ter a Requerida repassado ou revendido o veículo a terceiro não retira a sua responsabilidade pela transferência e pagamento dos débitos, sendo que, se o caso, deverá adotar as providências necessárias junto à pessoa para a qual vendeu a fim de regularizar a situação e resolver o problema.
Por conseguinte, deve a Requerida arcar com o pagamento das multas e dos débitos que pesarem sobre o veículo, posteriores à venda concretizada em 5.3.2020, e providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a fim de que seja regularizada a relação obrigacional entre as partes, restando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência das c.
Turmas Recursais deste e.
TJDFT é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, em regra, não possui gravidade suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade.
No caso dos autos, contudo, tenho que a conduta da Requerida ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos em relação apenas à 1ª Requerente.
Toda a situação foi causada pela sua conduta negligente em relação à transferência de titularidade das obrigações junto aos órgãos pertinentes e pagamento dos débitos, mesmo não havendo obstáculos para isso, ocasionando em inscrição do nome da 1ª Requerente na dívida ativa.
Esta conduta está em desconformidade com os princípios que regem as relações pessoais, em especial a boa-fé, e agravaram e provocaram frustração ainda mais grave, superando a esfera do mero aborrecimento, causando lesão à integridade psíquica da primeira Requerente.
No que concerne à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a conduta da Requerida, que agiu de má-fé ao se negar a cumprir com suas obrigações, impingindo à 1ª Requerente débitos que não são de sua obrigação.
O caso é agravado pelo fato de a Requerida ser proprietária de uma concessionária de revenda de carros, o que torna sua conduta ainda mais reprovável.
Desta forma, sopesados todos estes elementos, e que o negócio ocorreu há quase quatro anos, considero razoável a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à 1ª Requerente a título de reparação pelo dano extrapatrimonial.
Por outro lado, não foi comprovado que a conduta negligente da Requerida feriu os direitos de personalidade da 2ª Requerente.
Inviável o pleito de indenização por danos morais no que concerne à 2ª Requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a Requerida, DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE, na obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos em aberto (IPVA, Licenciamento, Seguro DPVAT, infrações de trânsito, inspeção veicular e etc.) relacionados ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2013, placa JJA-4551, gerados a partir de 5.3.2020, bem como os que vierem a incidir até a efetiva transferência do veículo para seu nome ou de terceiro, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos; b) condenar a Requerida, DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir o veículo descrito no item anterior, junto ao Detran-DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa; b) condenar a Requerida, DESIREE MARIE AGUIAR CAVALCANTE, a pagar à 1ª Requerente, LARISSE GOMES DA CRUZ, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
A efetiva transferência do veículo, em todo caso, deverá seguir as regras do Código de Trânsito Brasileiro, como, por exemplo, realização de vistoria e pagamento de taxas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/04/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:10
Outras decisões
-
29/02/2024 16:10
Indeferido o pedido de CLEUSENI MARIA DE SOUSA - CPF: *18.***.*43-46 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/02/2024 14:35
Decorrido prazo de CLEUSENI MARIA DE SOUSA - CPF: *18.***.*43-46 (REQUERENTE) e LARISSE GOMES DA CRUZ - CPF: *36.***.*52-14 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEUSENI MARIA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSE GOMES DA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/01/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/11/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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