TJDFT - 0753229-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
-
04/09/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753229-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, EDVALDO VASCONCELOS D E S P A C H O 1.
Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev opõem embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 7ª Turma Cível (ID 59084033) que, em julgamento de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes.
O acórdão embargado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDIRETA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE FILIAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
PROVA NÃO INFIRMADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese relativa ao Tema n. 823 (recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2.
Em complemento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em atenção à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, firmou jurisprudência no sentido da desnecessidade de comprovação da filiação no momento do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Se o autor pertence à categoria representada pelo Sindireta/DF, conclui-se ser beneficiário do título coletivo executado e, nessa medida, ostentar legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, formado na ação coletiva n. 2015.01.1.125134-3, por meio da qual os réus (agravantes) foram condenados a pagar diferença de proventos de aposentadoria dos associados do autor com base em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no período de 02/04 a 01/09. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1856402, 07532295620238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os embargos de declaração foram rejeitados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que esteja presente o vício de omissão apontado no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1891875, 0753229-56.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) Na sequência, o embargante interpôs recurso especial (ID 63082564), que, em decisão (ID 64384097), foi inadmitido pelo Exmo.
Presidente do TJDFT, eminente Des.
Waldir Leôncio Júnior.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão (ID 72642622, p. 16-20) proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo para admitir o recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a questão abordada pelos embargantes, nos termos da seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Os autos retornaram a esta instância recursal para a reapreciação dos embargos de declaração. 2.
Para o reexame dos argumentos formulados pelo embargante que podem, em tese, ensejar a modificação, ainda que parcial, do acórdão proferido por esta 7ª Turma, é imperiosa a prévia manifestação da parte interessada, nos termos dos arts. 9º, 10, e 1.023, §2º, do CPC. 3.
Ante o exposto, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração, especificamente sobre a eventual existência de delimitação expressa dos limites subjetivos, na sentença coletiva, restringindo os seus efeitos aos filiados do sindicato autor da demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/06/2025 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/11/2024 12:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:06
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:46
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de agravo de instrumento, sem que esteja presente o vício de omissão apontado no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0753229-56.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, EDVALDO VASCONCELOS Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609995, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ".
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
21/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/06/2024 11:42
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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