TJDFT - 0701302-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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30/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701302-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO REQUERIDO: LAELSON DE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO em desfavor de LAELSON DE ARAUJO BEZERRA, na qual pretende a resolução do contrato e restituição da quantia paga.
Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, consigno que a relação aqui discutida é de consumo, uma vez que o Requerente se enquadra na definição de consumidor e o Requerido na de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o Requerente adquiriu do Requerido 252 (duzentas e cinquenta e duas) placas cimentícias no valor de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), mais o frete de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 1.510,00 (mil e quinhentos e dez reais), devidamente pagos em 30.9.2023, conforme comprovantes de transferência de IDs 186682331 e 186682332.
O Requerente alega que os produtos apresentaram vício de qualidade, pois as placas estavam trincando, inviáveis para sua utilização.
Dessa forma, pediu a resolução do contrato e a restituição do valor, o que foi negado pelo Requerido.
Sustenta que apenas foi devolvida a quantia de R$100,00 (cem reais) referente a 20 (vinte) peças que não foram entregues.
Requer a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a obrigação de fazer para o Requerido coletar as placas cimentícias em seu endereço.
Por sua vez, o Requerido argumenta acerca da inviabilidade de coletar as peças da residência do Requerido e, por isso, devolveu R$100,00 (cem reais) referente às peças faltantes.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após o cotejo da peça inicial e a contestação, verifica-se que o Requerido não impugnou especificamente o vício do produto alegado na inicial.
Portanto, a controvérsia reside em relação à pretensão do Requerente de ver resolvido o contrato, a qual é recusada pelo Requerido, sob a alegação de inviabilidade de buscar o produto.
Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC que o vício do produto deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias.
Caso isso não ocorra, poderá o consumidor optar por uma das seguintes opões: a) substituição do produto; b) restituição imediata da quantia paga e c) o abatimento proporcional do preço.
Portanto, incumbia ao Requerido a comprovação de que o vício foi sanado no prazo que lhe confere o CDC, conforme a regra de distribuição de ônus da prova prevista no art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Os vídeos de IDs 186682332 e 186682334 demonstram que o produto apresentou vício de qualidade, pois quebrava e esfarelava facilmente.
Portanto, como os vícios não foram sanados no prazo disposto no artigo 18 do CDC, é legítima a pretensão do Requerente de que seja decretada a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente restituição da quantia paga, abatido o valor devolvido, perfazendo, portanto, R$1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais), devidamente corrigida da data do seu desembolso.
No presente caso, o Requerente optou pela resolução da avença, como lhe é de direito.
Entretanto, deve o bem adquirido ser devolvido ao Requerido, a fim de impedir enriquecimento ilícito de sua parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda de 250 (duzentas e cinquenta) placas cimentícias no valor de R$ 1.510,00 (mil e quinhentos e dez reais), firmado entre o Requerente, RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO, e o Requerido, LAELSON DE ARAUJO BEZERRA, em 30.9.2023; b) condenar o Requerido, LAELSON DE ARAUJO BEZERRA, a restituir ao Requerente, RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO, a quantia de R$ 1.410,00 (mil e quatrocentos e dez reais), a qual deverá ser corrigida pelo INPC desde o seu desembolso em 30.9.2023, e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar Requerido, LAELSON DE ARAUJO BEZERRA, a coletar as 232 (duzentos e trinta e dois) placas cimentícias fornecidas, no atual domicílio do Requerente, RICARDO DIAS PIMENTEL REINOSO, no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo cumprimento da obrigação de pagar imposta ao Requerido, sob pena de perdimento do produto em favor do Requerente.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie.
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça, no caso de interposição de recurso, dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2024.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/05/2024 15:01
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *49.***.*32-87 (REQUERIDO) em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/04/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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