TJDFT - 0701369-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701369-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ALTAMIRO SOARES FERREIRA, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que "todos os descontos da conta corrente do contrato nº 2022666580 no valor de R$ 2.581,06 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), cheque especial e cartão de crédito, até o deslinde do feito em razão do pedido de suspensão dos descontos da conta corrente". É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALTAMIRO SOARES FERREIRA - CPF: *50.***.*43-68 (AGRAVANTE)
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17/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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