TJDFT - 0706955-79.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alegam os embargantes que a decisão ora embargada incorreu em evidente contradição, ao indeferir o pedido de expedição de alvará para restituição de valor pago a maior sob o fundamento de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Acrescenta que não houve nova impugnação ao cumprimento, mas sim um requerimento autônomo de restituição de quantia paga em excesso, conforme apurado pela Contadoria Judicial não contestado pelas partes.
Nada há a prover quanto aos embargos considerando que não há na decisão que indeferiu o pleito das embargantes qualquer contradição.
Já houve decisão nos autos acerca dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo esta Magistrada reconhecido que o valor devido é aquele apurado pela parte autora, inclusive tendo as embargantes efetuado o pagamento segundo os referidos cálculos.
Os novos cálculos elaborados pela Contadoria (ID 230728539) nada mais são do que mera atualização dos cálculos anteriores (ID 225285192), cuja a correção não foi aceita por esta Magistrada ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, rejeito os embargos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Considerando a decisão proferida em sede de impugnação, tenho que os valores devem ser liberados conforme cálculos elaborados pela própria parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:07:52.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
31/01/2025 13:37
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/10/2024 18:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:55
Conhecido o recurso de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS - CPF: *17.***.*61-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS - CPF: *17.***.*61-88 (RECORRENTE).
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10/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória "aos documentos anexados aos presentes embargos" e sustenta que o prazo para apresentação de original juntado via fax é a data da postagem e não do protocolo na Secretaria de Vara.
Alega a parte embargada que a sentença é omissa quanto a tese 996 do STJ, ao fundamento de que, ao fundamento de que, segundo entendimento “pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 996, na aquisição de unidades autônomas em construção o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico” É este o teor da tese 996 do STJ: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” Diversamente do que afirma a embargante, a sentença embargada não foi omissa em relação à tese em questão, porque não entendeu que o prazo de entrega do imóvel está condicionado à concessão do financiamento.
Em verdade, a sentença entendeu que o prazo para entrega do imóvel é aquele constante da promessa de compra e venda, e não do termo de reversa, sendo que aquele estabelece prazo de tolerância permitido pela orientação jurisprudencial, já que em momento algum condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento.
Como se vê a sentença não padece vício.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão já apreciada, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:02:32 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora alega que firmou com as rés, em 17/01/2022, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, pelo valor de R$ 127.453,18, porém as requeridas não cumpriram com o prazo de entrega estipulado no contrato, que se findou em 30/04/2023.
Ressalta que, ainda que considere o prazo de tolerância de 180 dias após a data retromencionada, também previsto contratualmente, que teve seu término em 28/10/2023, o descumprimento contratual persiste, uma vez que o imóvel não foi entregue.
Entende que a conduta das rés causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além de prejuízos materiais com a continuação do pagamento de juros de obra após o prazo de entrega e com a impossibilidade de utilização do imóvel para auferir renda de aluguéis.
Requer, por conseguinte, a inversão das cláusulas penais previstas em contrato para o caso de atraso no pagamento das parcelas do seguro e dos juros do financiamento no período de construção para condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel (R$ 2.549,06) e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, no período de 29/10/2023 a 14/05/2024 (R$ 8.156,99), no importe total de R$ 10.706,05; bem assim a condenação das requeridas ao pagamento de multa compensatória no valor de R$ 4.078,49, correspondente aos lucros cessantes consistentes em aluguéis não recebidos no período de 29/10/2023 a 14/05/2024, calculados no patamar de 0,5% do valor do imóvel; a restituírem em dobro o valor de R$ 3.181,07 pago a título de juros de obra no período de outubro/2023 a maio/2024, no total de R$ 6.362,14; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
As rés, em contestação, apontam a inexistência de atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora.
Esclarecem que a data de entrega a ser considerada é a prevista no contrato de promessa de compra e venda, e não a data estimada de entrega disposta no termo de reserva.
Ressaltam que o termo de reserva não tem natureza de contrato de compra e venda de imóvel, sendo apenas documento preliminar apresentado no momento da negociação.
Informam que a data de entrega disposta no contrato de compra e venda de imóvel era 09/10/2023, e que há previsão no referido contrato de prazo de tolerância de seis meses, a partir da data acima.
Acrescentam que também está expresso no contrato o prazo de sessenta dias corridos, após a data da conclusão das obras, para a efetiva entrega das chaves ao promissário comprador.
Alegam, de forma subsidiária, a excludente de responsabilidade baseada no caso fortuito, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de escassez de mão de obra e dos efeitos da pandemia de COVID-19.
Destacam a ausência de responsabilidade civil de sua parte e de provas dos danos materiais e morais alegados na exordial.
Defende a validade da cobrança dos juros de obra durante a fase de construção.
Rechaçam o pedido de pagamento de inversão das cláusulas penais.
Salientam a vedação da cumulação da cláusula moratória e dos lucros cessantes.
Advogam pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requerem que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e que a correção monetária seja aplicada a partir da citação.
Aduzem que a valoração de eventual pagamento de aluguéis não percebidos seja baseado no valor locatício de imóvel assemelhado.
Impugnam o pedido de inversão do ônus probatório.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsado os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste a autora.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a requerente, o negócio jurídico objeto da presente demanda restou efetivamente formalizado com o Contrato De Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS, ID 196805943, e, por conseguinte, são as disposições contidas nesse contrato que regem os direitos e obrigações da partes em relação ao negócio jurídico em tela.
Nesse contexto, verifica-se do referido contrato, em seu item B-7 que o prazo total para construção/legalização da unidade imobiliária, seu objeto, tinha como limite a data de 09/10/2023.
A cláusula 4.9 do mesmo instrumento contratual, por sua vez, estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo acima, por uma única vez, em até seis meses, quando, in verbis, “restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento.” Além dessa possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão da obra, o contrato em comento também prevê um prazo de 60 dias, após a data de conclusão da obra, para a entrega das chaves do imóvel ao promitente comprador, consoante cláusula 4.12.
Dessa feita, a soma de todos os prazos acima mencionados, a partir da apontada data final do prazo inicial de entrega da unidade imobiliária, 09/10/2023, tem como término a data de 09/06/2024.
Ocorre que a autora ajuizou a presente ação em 15/05/2024, quando ainda estavam em curso os prazos supracitados.
Nesse cenário, não se vislumbra, no caso presente, o descumprimento contratual das rés apontado como justificativa para as reparações e indenizações pleiteadas na exordial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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