TJDFT - 0724778-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:28
Outras decisões
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos juntados em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724778-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUCIO DO NASCIMENTO REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor requer, em tutela de urgência, a restrição de transferência e circulação sobre o veículo Fiat Siena EL, Placa JIX-5650, Renavam *04.***.*12-39, Chassi 8AP17202LC2237322, ano/modelo 2011/2012, Cor Prata, bem como seja determinado bloqueio de ativos financeiros de titularidade do réu, até o limite de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais).
Em relação ao pedido de restrição do veículo, incabível o seu acolhimento, pois, conforme se depreende do documento acostado aos autos, o veículo já foi repassado a terceiro que, inclusive, celebrou contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária.
Assim, a restrição do vem acabaria por alcançar direitos de terceiros que não integram a lide.
Em relação ao pedido de bloqueio de valores, os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, pois foi apresentado o contrato de consignação do veículo, bem como o documento que aponta que o bem foi alienado a terceiro.
Ressalte-se, ainda, que os vídeos demonstram que se trata de uma ação orquestrada pelo réu, pois fechou as portas da loja sem dar qualquer satisfação aos proprietários dos veículos.
Ademais, evidente o perigo da demora, pois a ausência de bloqueio, neste momento, poderá levar à dissipação do patrimônio, em especial quando considerado o fechamento da loja, com a paralisação de suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), nas contas do réu.
Efetuado o bloqueio, promova-se a transferência para conta judicial. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:09
Outras decisões
-
19/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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