TJDFT - 0709881-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:16
Outras decisões
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:44
Indeferido o pedido de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
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02/05/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:52
Decretada a revelia
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06/02/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709881-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME, EDSON DINIZ MACHADO REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
29/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
INCLUA-SE E INTIME-SE o terceiro interessado EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA para ciência da presente decisão.
Após, RETIFIQUE-SE a autuação, devendo-se EXCLUIR o terceiro interessado, por não integrar a lide.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709881-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir no polo ativo a pessoa de EDSON DINIZ MACHADO, conforme ID 204145550.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDM CONSTRUÇÕES EIRELI-ME e EDSON DINIZ MACHADO em desfavor de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0701388-59.2023.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 2ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709881-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e de outros bens dados pelo autor em pagamento dos imóveis descritos na inicial.
Alega o demandante, em suma, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de dois apartamentos descritos na petição inicial; contudo, apesar de ter o autor adimplido integralmente o preço pactuado, a parte ré jamais entregou os imóveis objetos do contrato em discussão.
Informa que um dos imóveis dados em pagamento pelo autor (loja de 300 m², situada na Rua 03, Chácara 81, Lote 03 - Setor Habitacional Vicente Pires) permanece sob a posse da requerida, mas os demais bens já foram alienados a terceiros de boa-fé.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de alienar a terceiros a loja de 300 m², situada na Rua 03, Chácara 81, Lote 03 - Setor Habitacional Vicente Pires, no intuito de garantir a restituição de parte do preço referente ao contrato cuja rescisão se requer.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato firmado pelas partes e a restituição integral do preço pago pelo autor. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) emendar a petição inicial, a fim de incluir na relação processual a pessoa física que firmou o contrato de ID 196570957, na condição de promitente compradora (EDSON DINIZ MACHADO).
Isso porque não se mostra suficiente incluir como autora apenas a pessoa jurídica (EIRELI) que figurou como cedente de um dos imóveis dados em pagamento (ID 196573460); b) comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:30
Outras decisões
-
14/06/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:03
Outras decisões
-
13/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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