TJDFT - 0706955-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2025 14:30
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS - CPF: *17.***.*61-88 (EXEQUENTE) em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 22:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alegam os embargantes que a decisão ora embargada incorreu em evidente contradição, ao indeferir o pedido de expedição de alvará para restituição de valor pago a maior sob o fundamento de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Acrescenta que não houve nova impugnação ao cumprimento, mas sim um requerimento autônomo de restituição de quantia paga em excesso, conforme apurado pela Contadoria Judicial não contestado pelas partes.
Nada há a prover quanto aos embargos considerando que não há na decisão que indeferiu o pleito das embargantes qualquer contradição.
Já houve decisão nos autos acerca dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo esta Magistrada reconhecido que o valor devido é aquele apurado pela parte autora, inclusive tendo as embargantes efetuado o pagamento segundo os referidos cálculos.
Os novos cálculos elaborados pela Contadoria (ID 230728539) nada mais são do que mera atualização dos cálculos anteriores (ID 225285192), cuja a correção não foi aceita por esta Magistrada ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, rejeito os embargos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelas rés.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:52
Indeferido o pedido de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
07/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/04/2025 11:04
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
21/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:08
Outras decisões
-
19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Diga a parte credora, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora na petição retro.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706955-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 14:15:22.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/02/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:15
Outras decisões
-
03/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/06/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NAYARA SYMONELLY FIGUEIREDO DE MATOS em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:10
Outras decisões
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15/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/05/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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