TJDFT - 0701349-54.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANETE APARECIDA ROCHA TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701349-54.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANETE APARECIDA ROCHA TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANETE APARECIDA ROCHA TEIXEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 0756844-06.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 10 salários mínimos, afastando a aplicação da Lei Distrital nº. 6.618/20, declarada inconstitucional por este e.
TJDFT.
Da análise dos autos de origem, constata-se que, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, pelo STF, que declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, foi proferida decisão de reconsideração da decisão agravada, a fim de estipular o limite de RPV em 20 (vinte) salários mínimos Resta evidente, assim, a perda superveniente do interesse recursal.
Ademais, sequer há possibilidade de recurso pelo Distrito Federal, porquanto eventual recurso será manifestadamente improcedente por razões de segurança jurídica, fato que possibilitaria o não conhecimento de agravo, com arrimo no princípio da celeridade processual.
Nesse cenário, julgo prejudicado o presente recurso e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:16
Prejudicado o recurso
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26/07/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/07/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição inicial
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VANETE APARECIDA ROCHA TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701349-54.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANETE APARECIDA ROCHA TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANETE APARECIDA ROCHA TEIXEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 0756844-06.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de RPV, no limite de 10 salários mínimos, afastando a aplicação da Lei Distrital nº. 6.618/20, declarada inconstitucional por este e.
TJDFT.
Sustenta a agravante que não houve o trânsito em julgado da ADI nº. 0706877-74.2022.8.07.0000 e que não há posicionamento do STF sobre a constitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Argumenta que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1361600 reconheceu a aplicabilidade da referida lei.
Salienta que o STJ no julgamento do Mandado de Segurança nº. 71141 asseverou que que não há inconstitucionalidade na lei local mencionada.
Acrescenta que a expedição de precatório com valor equivocado pode lhe gerar prejuízos financeiros, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a expedição de RPV.
Por fim, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que seja majorado o limite de pagamento por meio de RPV.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 60283490). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Com efeito, verifica-se que a Lei Distrital n. 6.618/2020 alterou o artigo 1º da Lei n. 3.624/2005, a qual define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, majorando para 20 (vinte) salários mínimos o patamar da obrigação do ente público de pagar dívidas judiciais sem subordinar-se ao regime de precatórios.
No entanto, foi declarada a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, no âmbito da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
O acórdão do julgamento foi publicado em 22/05/2023.
Nota-se, portanto, que após a data 22/05/2023 todas as requisições de pequeno valor devem se submeter ao teto de 10 (dez) salários mínimos, conforme definição original da obrigação dada pela Lei Distrital n. 3.624/2005.
No caso dos autos, o título executivo judicial foi constituído em 30/01/2024 (ID 184607293, na origem), data em que já estava em vigor os efeitos da nulidade da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 6.618/2020.
Demais disso, nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC, os juízes e os tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, sem que seja necessário novo pronunciamento pelo órgão especial em cada feito.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0756844-06.2023.8.07.0016, objeto do agravo, que determinou a expedição da RPV no limite de 10 (vinte) salários mínimos.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a agravante para que, em 5 (cinco) dias, cumpra os termos do artigo 1017, I, do Código de Processo Civil, a fim de traga aos autos as cópias necessárias para instruir o feito e para que regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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