TJDFT - 0724727-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724727-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA NAZARE CRISPIM GONCALVES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir o pedido.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:13
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:55
Outras decisões
-
04/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:25
Outras decisões
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/09/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724727-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA NAZARE CRISPIM GONCALVES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 1.
Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
29/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:50
Outras decisões
-
23/07/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724727-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA NAZARE CRISPIM GONCALVES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a apresentação de pedido e a recusa da ré em autorizar a cobertura do exame.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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