TJDFT - 0750922-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSEFINA VIEIRA DE BRITO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750922-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFINA VIEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSEFINA VIEIRA DE BRITO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta uma vez que deixou de apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identificação ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006, pelo ICP-Brasil.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 11:35:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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05/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSEFINA VIEIRA DE BRITO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750922-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFINA VIEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a emenda apresentada não atende à decisão anterior, tendo em vista que a assinatura da procuração juntada está incompatível com aquela lançada no documento de identificação, assim, seria o caso de extinguir o feito sem exame de mérito.
Não obstante, com o objetivo de evitar alegação de rigor excessivo do juízo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra integralmente a decisão de ID 200612985 para apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identificação ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006, pelo ICP-Brasil.
Diante do exposto, aguarde-se o prazo já deferido para a emenda à inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:23:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750922-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFINA VIEIRA DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora providencie procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identificação ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:47:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/06/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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