TJDFT - 0717984-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*50-72 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717984-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 7.679,62 (ID. 212413336).
Em seguida, a parte credora concordou com o adimplemento integral da obrigação e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 212582907).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 212413336) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717984-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DIGIO S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 210037856, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 207576345 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 05 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717984-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de quitação do contrato 000370024092; bem como à condenação da parte ré à cessação dos descontos relacionados à aludida avença junto a seu benefício previdenciário; ao ressarcimento das quantias cobradas (R$ 3653,00), com o acréscimo da dobra legal; e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 17/3/2017, celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo (000370024092) por meio do qual obteve R$ 9984,01, mediante a promessa de pagamento de 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 281,00; no entanto, assevera que mesmo após o adimplemento de todas as obrigações, os colaboradores da parte ré continuam a lhe cobrar quantias diretamente em seu benefício previdenciário, sem a possibilidade de resistência, prejudicando a sua subsistência.
A parte ré alega que o contrato 000370024092 se encontra quitado (fato ocorrido em 10/10/2019), mas em decorrência de uma renegociação, após o pagamento de apenas 31 prestações, o que gerou um novo número de contrato 002006024662 e uma nova obrigação de pagamento de 72 prestações de R$ 281,00 mensais.
Por estas razões, salienta que os descontos impugnados nos autos são devidos e lícitos.
Ao analisar os autos, sobretudo os documentos anexados pela parte ré (ids. 207090034, 207090039, 207090040, 207090041, 207090044, 207093397 e 207093399), percebe-se que estes se referem ao primeiro contrato celebrado com a parte ré, datado de 17/3/2017 (número 000370024092).
Não há qualquer registro de celebração de um novo empréstimo (renegociação), com a expressa anuência do consumidor, tampouco prova de pagamento, em favor deste, de algum tipo de saldo (popular “troco”), diante da novação da dívida.
Logo, constata-se que o contrato 002006024662 é inexistente e o de número 000370024092 foi quitado em 7/4/2023 (id. 207090034), diante do desconto da totalidade das prestações.
Consequentemente, os débitos deverão ser imediatamente cancelados e o montante indevidamente debitado diretamente da aposentadoria do consumidor (R$ 3653,00 – id. 199590324, páginas 33-34 ; id. 199590327, páginas 1-7) será restituído na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 7306,00), porquanto demonstrada a cobrança indevida, o decréscimo patrimonial, bem como o erro inescusável no tocante aos débitos (retirada de fundos diretamente em benefício previdenciário, com base em contrato já quitado).
Os valores eventualmente cobrados no curso da ação até a data desta sentença ou mesmo do cumprimento da obrigação de não fazer (cessação dos descontos) poderão ser ressarcidos na forma do parágrafo anterior, mediante simples comprovação de cobrança, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o contrato 000370024092, diante do pagamento de todas as parcelas, inexistente o contrato 002006024662, bem como condenar a parte ré: (1) a cessar os descontos relacionados ao contrato 002006024662, de forma definitiva.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 3653,00 (três mil seiscentos e cinquenta e três reais), que perfaz um total de R$ 7306,00 (sete mil trezentos e seis reais), a título de ressarcimento do excesso cobrado, sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas (considerando as mensalidades cobradas a partir de abril de 2023) – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/08/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717984-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de evidência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiramente, observa-se que não está presente o requisito do abuso do direito de defesa, previsto no artigo 311, inciso I, visto que a parte ré não foi citada e não se manifestou nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ABUSO NO DIREITO DE DEFESA.
PEDIDO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE I - O abuso no direito de defesa autorizador da concessão de tutela provisória de evidência, art. 311, I, CPC, pressupõe a existência anterior da citação, com a consequente possibilidade de o réu exercer seu direito de defesa.
II - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão 1131707, 07056309720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, apesar da documentação anexada aos autos, a parte autora não mencionou a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigo, 311, inciso II, do CPC), o que revela a ausência do requisito legal para a concessão da tutela requerida.
Outrossim, destaca-se que não foi concedida à parte ré, neste momento, o contraditório e a ampla defesa, requisitos para a tutela de evidência fundamentada nos incisos I ou IV, conforme previsto no parágrafo único, artigo 311, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de evidência.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, anexando aos autos a procuração assinada em favor do advogado doutor MAX JEFFERSON BARBOSA.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Regularizada a representação processual, recebo os autos.
Após, cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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